EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
O
POVO BRASILEIRO PERSONIFICADO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, e nele
mantido
em Poder Constituinte Originário no trinômio institutivo: NAÇÃO-TERRITÓRIO-SOBERANIA no
art. 1º caput e incs. I.II e Parág.
único da Constituição da República, por onde se constituí
em Ente Político de civilização distribuído em organização federativa pela
mesma, através das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais; sediado
na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado em Foro de
Soberania; onde se bifurca pela cidadania em: a)
poder civil constitucional mandatário transitório indireto, formado
dos partidos políticos no Colegiado Civil composto do Presidente e
Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do
Senado federal e Presidente do STF; b) poder
militar constituinte, permanente direto, formado do comando supremo e
autoridade suprema das Forças Armadas no Colegiado de Caserna, composto dos
Comandantes Superiores e Chefes de Estados-Maiores da Armada, Exército e
Aeronáutica, componentes do Alto Comando das Forças Armadas. Com a sua sede
constitucional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF.
Aqui representado constitucionalmente
pelo cidadão Celio Evangelista Ferreira, brasileiro, jurista casado, RG
788947/MS, CPF 198.285,009-49, com título de cidadania instituído no art. 14 §
1º, inc. II c, da CF e inscrição eleitoral 0038.4759.0647-Brasília/DF; com
endereço operacional no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF,
EM REAÇÃO DE CIDADANIA pelo art.
1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, o art. 5º caput e §§ 2º e 3º, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com o art. 80, da CF, que
recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e a Resol. Nº 1.373 de 28.09.2001 do CS/ONU, e
faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana,
e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 4.388 de
25.09.2002, contra a TIRANIA
TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS DIVIDIDOS EM: BANDIDAGEM DO
PODER E BANDIDAGEM DE CAMPO perante esse Tribunal Superior Eleitoral
e/ou Tribunal Regional Eleitoral.
INSTAURA
REJEIÇÃO AO PLEITO ELEITORAL
pelas seguintes
QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS.
I. A INCONSTITUCIONALIDADE DO PLEITO.
O
Povo opõe ao Pleito Eleitoral instaurado, a sua INCONSTITUCIONALIDADE
que
aniquila o Estado Democrático de Direito no art. 1º inc. V. com o art. 17, o
art. 14 § 1º incs I/II a/c, o art 27 § 1º, o art. 28, o art. 29 inc. I, II, o art. 44, o art. o
art. 46, o art. 77 § 1º. e o 82 da Constituição da República, e
tipifica-se um estelionato eleitoral
praticado pela bandidagem no poder
com o propósito de manutenção mandatária nele, para a redistribuição do País
entre si, como despojo das urnas efetivado pelas “coligações partidárias,” através do sistema de “bases parlamentares” e “governo participativo,” por onde executam
o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o
Brasil em 22 Anos,” que instalou o BANDITISMO
OLIGARQUICO COMUNISTA FUNDAMENTALISTA na
Presidência da República, de onde ele se estende para o Poder Judiciário,
Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Imprensa, Universidades,
Escolas Públicas, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional da Agricultura e daí por todo o tecido
institucional e estruturas operacionais da República, distribuído em CRIME
ORDANIZADO NO GOVERNO, operado por GANGUES
POLÍTICAS e gerido por CORPORAÇÕES
QUADRILHEIRAS; e transformou a democracia em regime
prisional com o povo sequestrado em seus lares e locais de trabalho, sob o
terrorismo do medo, insegurança pública, insegurança jurídica, insegurança
econômica e insegurança nacional; sofrendo saqueamento do País; guerra civil
terrorista marginal; apodrecimento moral da civilização brasileira; destruição
da família; desagregação da nação; destruição da Pátria e desmontagem da
Economia; que agigantou o Estado 9,8% maior do que a iniciativa privada e
elevou seus custos a 105,7% do PIB, ocasionando a falência do Brasil, por uma
dívida pública interna de R$ 2,5 trilhões e dívida externa beirando US$ 1
trilhão e a economia recuada à década de 1950; estando movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, renúncias fiscais, estelionato de consumo,
estelionato de preços públicos e emissões
de moeda fria.
Resultando numa TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA
FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS DISTRIBUIDOS EM BANDIDAGEM NO PODER E BANDIDAGEM DE
CAMPO, embutida no Estado Democrático de
Direito. A qual dividiu a nação em 55.725.529 constituintes na FARRA POLÍTICA DO PT
promovida pela corrupção, prostituição, cafajestismo, vicio, vadiagem, tráfico, orgias e furto da
coisa pública; com a BANDIDAGEM NO PODER
sustentada em 38 associações eleitoreiras, “socialistas
populares,” e 40 Ministérios, mais de 50 mil alojamentos cartoriais burocráticos
e mais de 150 mil alojamentos empregatícios, que formam a militância alojada nos cofres públicos, por empregos, atividades e
negócios com o Governo. E a BANDIDAGEM
DE CAMPO alojada no bolsa
família, bolsa gás, bolsa aluguel, bolsa desemprego, bolsa
escola, bolsa prostituição, bolsa filhos, bolsa vícios, seguro prisional,
prisões repouso e prisões motéis, bolsa
aborto, menoridade penal e bandidos armados sobre a população desarmada e a
Polícia submetida a eles. E, em 80.041.804 constituintes que suportam na
iniciativa privada, essa tirania terrorista, e que disseram nas eleições de
2.010 que não a querem mais, e por isto, estão em REAÇÃO
DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS ARMADAS EM SEDE DE PROCESSO HISTÓRICO, NO FORO DE
SOBERANIA contra ela; devidamente instaurada
como a Constituição institui, pelos protocolos STF 0038341,
0048211; 0038342, 01.10.2012,4182/12; MRE-DCA 17.07.2012; PGR 31056422,
13.04.2012, SF17.07.2012, ACFA 29.2.2012, PR CODIN/POT /19.02.2012;
SF29.02.2012; SF17.07.2012; SF11.06.2012 STF; PGR CD PR SF; ACFA 117.419
29.02012 Exp.PR30.05.2012, Exp.PR10.10.12, DPF/MS 08335.025373/2012-65
27.11.2012, DPF/MS 08335.005016/2013-61 28.01.2013, DPF/DF
08001.08335.0032 35/2002-5; 08001.008976/2012-74; 08001.014173/20
12-59 – COGER/DPF; 08200.008079/2013-03, 08200.008592/2013-96;
DPF/CEVEL-PR 02.05.2013; MPF/MS-00000744/2014; PR-MS-00019658/2013.
Protocolos: PR-MS-00000744/2014– 00007443/2014 - 00007787/2014 – A.D. SF 15492345 1 BR Protocolos: MPE/MS-PGJ
– 043779-2/2, 018742-2/2019223-2/2
00011988/2014.
Pois, através
das “coligações partidárias” da forma
como estão feitas, a tirania terrorista destrói o Estado Democrático de Direito
no pluralismo
político e instala as gangues
políticas que operam o crime
organizado no governo, em cada município, em cada Estado e na União.
Porquanto, nas coligações que instauram o Pleito, os partidos políticos perdem
a natureza de propostas programáticas
do Estado democrático para o contrato
mandatário da prestação dos serviços de governo e promoção da civilização visando o progresso, o desenvolvimento
e a qualidade de vida do povo brasileiro, através do contraditório doutrinário do Processo Histórico. Porque, além dos
partidos políticos assim associados, negarem seus programas partidários,
em uma coligação em grau federal o partido faz uma afirmação de desempenho mandatário que nega em outra
em grau estadual. Por exemplo, o estelionato eleitoral majoritário instala um
confronto programático entre o PSDB e o PT, porém, nas coligações
proporcionais, aparecem compostos em afirmação comum de desempenho mandatário. E
assim é com PSB, PPS, PSDB. Ai resulta demonstrado que o Pleito Eleitoral
instaurado tem por objeto, unicamente os votos do povo, para a manutenção do
País como despojo das urnas, à redistribuição às gangues políticas, entre si. A
democracia pluralista renovatória do poder resulta substituída
pelas oligarquias marginais do poder organizadas em gangues políticas para o
saqueamento do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria, que está em
execução contínua através de eleições bianuais por essa espécie eleitoral.
O Estado
Democrático de Direito permite, pois, coligações
partidárias lineares: da União aos Municípios, que preservem a diversidade programática de partidos
políticos convergentes. Não, porém, as associações eleitoreiras entre
opostos, que embutem a destruição da democracia aberta, pela inoculação do
comunismo totalitário nelas através da eliminação de eficácia da Constituição e
prevalecimento das corporações quadrilheiras identificadas pela ausência de
hombridade, honradez, caráter e vergonha, impondo
poder quadrilheiro em substituição ao Estado. E é isto que o Pleito Eleitoral
instaurado promove. Sendo irrelevante que a bandidagem no poder tenha inventado
leis que lhes permitam se agregarem no ESTELIONATO
ELEITORAL em prática pelo respectivo tipo de associações, porque, todas
as leis que atentam ou aniquilam o Estado Democrático de Direito em sua
operacionalidade constitucional, são ATOS
TERRORISTAS repudiados no art.1º inc. III, com o
art. 4º inc. VIII, e o art. 5º XLIII da CF. que somente provam o tipo de
tirania terrorista que submete a nação. E
comprometem nela, o Poder Judiciário que lhes dá sustentação contra o art. 102 caput e o art. 127 da CF. O qual, assim,
escancara ao Foro de Soberania sustentado nas Armas, a ausência de foro de socorro à nação.
II) A ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PLEITO.
A
democracia brasileira se assenta sobre os dogmas constitucionais do: 1) PADRÃO
MORAL instituído
no art. 1º inc. III com o art. 5º inc. X, LXXIII, art. 37 caput, art. 55 inc. II, art. 52 incs. I,II com o art. 101 e o art.
85 inc. V; PADRÃO
DE CÁTEDRA instituído
no art. 1º incs. II, II, com o art. 3º inc. II, o art. 5º inc. X e o art. 205
caput com o art. 208 inc. I, da CF, e PADRÃO
CÍVICO instituído
no art. 1º incs. II, III, V com o art. 17, o art. 14 § 1º incs I/II a/c,
art 27 § 1º, o art. 28, o art. 29 inc. I, II, o art. 44, o art. o
art. 46, o art. 77 § 1º. e o 82, com o
art. 84 inc. XIII e o art. 142, da CF, para
as investiduras mandatarias da representação de cidadania, porque nesses dogmas
está o Povo brasileiro no contexto planetário, identificado por HOMBRIDADE,
HONRADEZ, CARÁTER e LUCIDEZ que
assentam originariamente o Homem em sua finalidade de PROCRIAÇÃO
e SOBREVIVÊNCIA.
De
cuja estrutura emerge a Humanidade organizada por Estados instituídos pela
LEI,
operados pelo DIREITO e consolidados pela JUSTIÇA,
plantados na FAMÍLIA e no TRABALHO
e
projetados pela FÉ na diversidade
pedagógica que a intelectualidade humana instala.
Nestes dogmas o Estado Democrático de
Direito exige que ao dever do povo, de votar, corresponde a obrigação dos partidos
políticos e da Justiça Eleitoral, de apresentar candidatos qualificados por
hombridade, honradez, caráter, lucidez, cultura, autonomia de sobrevivência e
desprendimento público comprovado. Vez que política não é campo
econômico e sim, sacerdócio vocacional,
comprovado pelo quinhão de interesses que a pessoa constrói na edificação
da Pátria como abrigo do suceder-se de gerações. E isto não é o que o Pleito
Eleitoral apresenta. Porque a partir da candidata Dilma Vana Rousseff Linhares à
reeleição para a Presidência da República, com sua vida pregressa de: “assassina,” assaltante, sequestradora, terrorista,
informando que Dilma Vana Rousseff, no dia 6.10.1968 registra assalto ao
Banespa; dia 12.10.1968 registra Planejamento de assassinato do Cap. Charles
Chandler; dia 11.12.1968 registra assalto à Casa de Armas Diana; dia 24.01.1969
registra assalto ao 4º RI Quintauma; dia 18.7.1969 registra assalto à casa do
governador de São Paulo, Adhemar de Barros; dia 1.08.1968 registra assalto ao Banco Mercantil de São Paulo; dia
20.09.1969 registra assalto ao Quartel da Força Pública Barro Branco. Além de
não ter qualificação escolar; não ter histórico de sobrevivência na iniciativa
privada e ser chefe supremo da tirania terrorista comunista fundamentalista de
bandidos, no saqueamento do País, massacre da Nação e destruição da Pátria, que
se agiganta. E a partir desse currículo, NENHUM candidato, EM
TODA A REPÚBLICA, tem IDENTIFICAÇÃO
MORAL, para a representação mandatária do povo
brasileiro nos poderes executivo e legislativo. E, bem poucos têm identificação
INTELECTUAL
e CÍVICA. Aliás,
pelo ordenamento penal da civilização brasileira, não
sobra nenhum candidato nos padrões mandatários exigidos pela Constituição,
porque, TODOS os candidatos são ofertados pelo CONTEXTO
SUBVERSIVO e ESTELIONATÁRIO
na pratica gangsterista da política de assaltar o País, massacrar a
Nação e destruir a Pátria, em regime de redistribuição continuada
do País entre si, como despojo das urnas. Pois, além dessa gênese
marginal comum, nenhum candidato, em toda a República, assumiu a REAÇÃO
DE CIDADANIA DA NAÇÃO contra a TIRANIA
TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS; nem
apresentou qualquer tipo de desempenho eleitoral incidental ou de convergência constitucional de
recuperação do Estado Democrático de Direito, restauração da unidade da nação
pelo trabalho em canteiro de obras de construção da Pátria, e de
reencaminhamento do Processo Histórico pelos Símbolos, Valores, História e Tradição que assentam a civilização brasileira em poder
constituinte nas Forças Armadas.
E a vida pregressa dos
candidatos, face ao estado deplorável do País, tem de ser considerada nos
termos da Lei n. 12.528 de18.11.2.011, que instalou a execração moral e o
esquartejamento de personalidade da nação em seus soldados vivos e mortos até
1.946. Pois que, a recíproca é a expressão máxima da democracia na instituição
da isonomia. De modo que, se a nação está respondendo pelo seu desempenho histórico em defesa e
construção da Pátria, os que lhe estão impondo isto, na destruição dela e
massacre da nação, não podem se arrogar qualificação para governa-la e
discipliná-la por leis. Pois, NÃO
TÊM QUALIFICAÇÃO ORIGINÁRIA E NEM POR DESEMPENHO PÚBLICO,
para quererem representar o povo em suas necessidades e aspirações de progresso
e desenvolvimento.
Pois,
a FICHA LIMPA que
o povo, por sua iniciativa legiferante direta, impôs, tem por pressuposto a EXECUÇÃO
CONSTITUCIONAL dos dogmas respectivos
que assentam a democracia nos valores de personalidade, fama e qualidades que
os candidatos têm de fulgurar como esplendor de conduta e vocação pública. E
não por prescrições penais, absolvições pela justiça, imputações em andamento e
menosprezo ao clamor acusatório de imprensa. Pois, como representante da nação,
o mandatário tem de ser virtuoso por
índole, intocável por convicção moral e destacado por formação profissional, cultural,
intelectual e desempenho público. E, em tais padrões, NENHUM
dos candidatos impostos pelas gangues
políticas arregimentadas em “coligações
eleitoreiras,” se enquadra, tanto por origem política, quanto por índole
compatível com ela.
III.
A SUSPEITA EMBUTIDA NO SUFRÁGIO QUE INQUINA OS MANDATOS DE
MARGINALIDADE DOLOSA.
As “urnas eletrônicas,” sofrem
condenação do povo, em virtude do respectivo inventor proprietário da empresa
Diebol que as fabricou, nos EUA, estar preso e sofrer uma multa de US$ 120 milhões,
por acusação do promotor Steven Dettelbach de ter atentado contra a integridade
industrial dos EUA, perante o mundo, com a fabricação desses apetrechos que
possibilitam fraudar resultados eleitorais e apresentar vitória a candidato que
patrocine esse tipo de banditismo. E tanto é certo, que os EUA não têm esse
sistema de totalização de votos, e NENHUMA
OUTRA
democracia séria. E a situação penal do
seu inventor, INQUINA DE MARGINALIDADE
o sufrágio totalizado por elas. E faz doloso o seu emprego contra a
desaprovação do povo. Desprovendo os
mandatos da legitimidade democrática, e tornando o Regime um totalitarismo
oligárquico.
.
É óbvio
que, na deturpação que a bandidagem no poder fez do Estado Democrático de
Direito, as eleições parecem legais, porque se instalam pelo emaranhado de leis inconstitucionais que
ela veio editando como roteiro da
política transformada em dinâmica marginal. Todavia, em sede de Processo
Histórico, que é a da reação de cidadania do povo ao Pleito Eleitoral, não há jurisdição coercitiva nem direitos tuteláveis, mas, tão somente, a
recuperação do Estado Democrático de Direito, por execução da Constituição,
pelos poderes constitucionais através das respectivas investiduras operacionais
do Estado. Pois não se tem uma incidência de interesses gerada por transgressão
da lei em esfera infraconstitucional, e sim, uma subversão ou insurreição
aniquiladora do Estado Democrático de Direito em seus comandos constitucionais.
Em cujo grau, o Povo em Foro de Soberania absorve o Estado Democrático de
Direito, no qual os poderes constitucionais chamados a executarem a
Constituição nos graus de suas investiduras, tem apenas de homologar a reação
de cidadania ou mostrar a sua inconsistência constitucional. Vez que o
reconhecimento da tirania terrorista comunista de bandidos está exposta no
estado decadencial do Regime, com uma face no Palácio do Planalto comandando o
saqueamento do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria e a outra na
Penitenciária da Papuda, mostrando que o Estado Democrático de Direito ainda
agoniza restos de vigor jurídico.
IV.
A SUBSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA PELA TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA
DE BANDIDOS.
Por essa engendração eleitoreira
aniquiladora do Estado Democrático de Direito, a TIRANIA
TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS,
pelo
mesmo estelionato eleitoral ora repetido, em
2010 preservou o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil
em 22 Anos,” pela minoria de 55.725.529 constituintes que elegeram Dilma
Vana Rousseff Linhares sobre 84.041.804
constituintes que a repudiaram. Isso já imporia a intervenção de Foro de
Soberania no Regime, porque democracia é governo de maioria absorvendo a
minoria na continuidade histórica da respectiva civilização. Pressuposto
este, que o nosso Estado Democrático de Direito institui por imposição política, no art. 1º inc. II e
Parág. único com o art. 14 § 1º inc. I da CF.
Pois, a obrigação constitucional da nação de votar, por sua própria
natureza jurídica veda a descaracterização da democracia por sistema político
de minoria eleitoral. A democracia é uma fórmula de civilização que, ou é
reconhecida pela sua regência do sistema de governo, ou esse não é democrático.
Aliás, democracia de minoria eleitoral estabelecia por engendração legiferante
de bandidos empenhados em saquear o País, massacrar a Nação e destruir a
Pátria, é tirania corporativa e
quadrilheira.
De
maneira que, é a soma de votos em maior número, que legitima o sufrágio e empresta
constitucionalidade aos mandatos, na democracia de voto obrigatório. Caso
contrário, a obrigação de votar
ficaria sem sentido. E seria um estímulo no Estado à marginalidade que
começa com a negativa de eficácia à LEI MAXIMA.
E que está comprovado com o estado de banditismo em que virou o Brasil. Sobre
isto, as lições da História ensinam que é por essa via que os regimes
totalitários emergem da traição eleitoral, e aniquilam a democracia como
infestação ideológica da respectiva civilização.
Mas, além disso, à democracia de minoria
eleitoral não operou a vocação de liberdade do povo brasileiro, em sua
continuidade constitucional de governo, mas implantou a TIRANIA TERRORISTA
COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS, por construção
astuciosa dentro do Estado Democrático de Direito, e destruiu a civilização
pelo poder da unidade da nação no trabalho, representado pela maioria empenhada
na construção da Pátria como legado perene de abrigo ao suceder-se das
gerações, que ficou submetida ao poder do banditismo empenhado em saquear o
País, desagregar a nação e destruir a Pátria. Pois, quem busca o poder para
submeter pela força, seja armada, seja astuciosa, é bandido, e bandido repugna viver
entre desiguais, porque bandido se sente vítima e por isso se qualifica como
minorias, e vê na desigualdade humana o seu flagelo imaginário.
Assim, o Povo preservado no Estado
Democrático de Direito como seu aparelho de autodefesa, não reconhece, na Constituição, LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
às
Eleições Estelionatárias instaladas. E, de consequência,
EM
REAÇÃO DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS ARMADAS EM FORO DE SOBERANIA, OPÕE NEGATIVA
DE POSSES MANDATÁRIAS a quem nele for eleito por
minoria de votos na respectiva totalização da votação apresentada pelo Pleito,
face ao número de eleitores na República, obrigados a votar.
ISTO
POSTO,
O Pleito Eleitoral instaurado tipifica uma
insurreição terrorista de bandidos. Impondo REAÇÃO
DE CIDADANIA DA NAÇÃO EM ARMAS NO FORO DE SOBERANIA,
determinada
pelo art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II,VIII, o art.5º
XLIII, XLIV, §§ 2º.3º com o art. 127 e o art. 84 inc. XIII com o art. 142 e o
art. 80 da Constituição.
De
consequência, o Povo em REAÇÃO DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS
ARMADAS EM FORO DE SOBERANIA, ACUSA
O PLEITO ELEITORAL INSTAURADO DE SER UMA DEFLAGRAÇÃO TERRORISTA DE
ANIQUILAMENTO DA DEMOCRACIA E DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
E exige que as coligações partidárias e o Superior Tribunal Eleitoral e
Tribunais Regionais Eleitorais que o instauraram, esclareçam isto pelo estado
de banditismo e guerra civil terrorista em que virou a democracia brasileira. Sob
pena de: OS ELEITOS TEREM POSSES EMBARAÇOSAS OU NEM CHEGAREM A ELAS.
IV. O REQUERIMENTO.
Seja recebida a
presente reação de cidadania fundada no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com
o art. 4º incs. II, III, o art. 5º caput e
§§ 2º e 3º, com o art. 84 inc. XIII e
o art. 142 com o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1,
o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com
o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a Resol. Nº 1.373
de 28.09.2001 do CS/ONU, e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta
Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do
Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, para o fim de ser o processo eleitoral sanado
das inconstitucionalidades apontadas;
das consequentes tipificações de
evento subversivo e terrorista aniquilador do Estado Democrático de Direito
em seus comandos constitucionais atacados; e do seu propósito de manutenção do País como despojo das
urnas à redistribuição entre as gangues políticas do pleito, para o saqueamento
do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria. Sob pena do povo
em suas Forças Armadas em Foro de soberania, não reconhece-lo constitucional,
nem democraticamente legítimo e nem politicamente decente. Seja determinada vista
ao Procurador-Geral da República para a execução que lhe cabe do art. 1º incs.
I,II e Parág. único, com o art. 127 e o
art. 129 inc. II, CF, na esfera da respectiva investidura. E/ou ao
Procurador-Geral de Justiça. Ficando o Tribunal Superior Eleitoral, como todos
os Tribunais Regionais Eleitorais invocados, notificados de que o Povo considerará comprovada a ausência
de foro de socorro no Regime, que lhe obrigará promover a restauração
do Estado Democrático de Direito por execução direta da Constituição pelo
Colegiado de Caserna na Instituição da Presidência da República da Magistratura
de Estado no Foro de Soberania, se
lhe for negada acolhida.
A prova
consta na estado fático do Regime, na Policia Federal, no Poder Judiciário, nos
Parlamentos da República, na Imprensa e em arquivos que demandam meio de
transporte especial.
A.
recebimento
Brasília/DF. 24 de julho de 2.014
Celio Evangelista Ferreira
Na
representação constitucional da nação
em suas
Forças Armadas.