domingo, 10 de agosto de 2014

INSTAURAÇÃO DA REJEIÇÃO AO PLEITO ELEITORAL




EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL


                              O POVO BRASILEIRO PERSONIFICADO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, e nele mantido em Poder Constituinte Originário no trinômio institutivo: NAÇÃO-TERRITÓRIO-SOBERANIA no art. 1º caput e incs. I.II e Parág. único da Constituição da República, por onde se constituí em Ente Político de civilização distribuído em organização federativa pela mesma, através das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais; sediado na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado em Foro de Soberania; onde se  bifurca pela cidadania em: a) poder civil constitucional mandatário transitório indireto, formado dos partidos políticos no Colegiado Civil composto do Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado federal e Presidente do STF; b) poder militar constituinte, permanente direto, formado do comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas no Colegiado de Caserna, composto dos Comandantes Superiores e Chefes de Estados-Maiores da Armada, Exército e Aeronáutica, componentes do Alto Comando das Forças Armadas. Com a sua sede constitucional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF. Aqui representado constitucionalmente pelo cidadão Celio Evangelista Ferreira, brasileiro, jurista casado, RG 788947/MS, CPF 198.285,009-49, com título de cidadania instituído no art. 14 § 1º, inc. II c, da CF e inscrição eleitoral 0038.4759.0647-Brasília/DF; com endereço operacional no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF,
                              EM REAÇÃO DE CIDADANIA pelo art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, o art. 5º caput e §§ 2º e 3º, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a Resol. Nº 1.373 de 28.09.2001 do CS/ONU, e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, contra a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS DIVIDIDOS EM: BANDIDAGEM DO PODER E BANDIDAGEM DE CAMPO perante esse Tribunal Superior Eleitoral e/ou Tribunal Regional Eleitoral.
                                                                                         
                               INSTAURA REJEIÇÃO AO PLEITO ELEITORAL
                               pelas seguintes

                               QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

                                I. A INCONSTITUCIONALIDADE DO PLEITO.
                                O Povo opõe ao Pleito Eleitoral instaurado, a sua INCONSTITUCIONALIDADE que aniquila o Estado Democrático de Direito no art. 1º inc. V. com o art. 17, o art. 14 § 1º incs I/II a/c, o  art  27 § 1º, o art.  28, o art. 29 inc. I, II, o art. 44, o art. o art.  46, o art. 77 § 1º. e o  82 da Constituição da República, e tipifica-se um estelionato eleitoral praticado pela bandidagem no poder com o propósito de manutenção mandatária nele, para a redistribuição do País entre si, como despojo das urnas efetivado pelas “coligações partidárias,” através do sistema de “bases parlamentares” e “governo participativo,” por onde executam o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” que instalou o BANDITISMO OLIGARQUICO COMUNISTA FUNDAMENTALISTA na Presidência da República, de onde ele se estende para o Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Imprensa, Universidades, Escolas Públicas, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Agricultura e daí por todo o tecido institucional e estruturas operacionais da República, distribuído em CRIME ORDANIZADO NO GOVERNO, operado por GANGUES POLÍTICAS e gerido por CORPORAÇÕES QUADRILHEIRAS; e transformou a democracia em regime prisional com o povo sequestrado em seus lares e locais de trabalho, sob o terrorismo do medo, insegurança pública, insegurança jurídica, insegurança econômica e insegurança nacional; sofrendo saqueamento do País; guerra civil terrorista marginal; apodrecimento moral da civilização brasileira; destruição da família; desagregação da nação; destruição da Pátria e desmontagem da Economia; que agigantou o Estado 9,8% maior do que a iniciativa privada e elevou seus custos a 105,7% do PIB, ocasionando a falência do Brasil, por uma dívida pública interna de R$ 2,5 trilhões e dívida externa beirando US$ 1 trilhão e a economia recuada à década de 1950; estando movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, renúncias fiscais, estelionato de consumo, estelionato de preços públicos e emissões de moeda fria. 
                       Resultando numa TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS DISTRIBUIDOS EM BANDIDAGEM NO PODER E BANDIDAGEM DE CAMPO, embutida no Estado Democrático de Direito. A qual dividiu a nação em 55.725.529 constituintes na FARRA POLÍTICA DO PT promovida pela corrupção, prostituição, cafajestismo, vicio, vadiagem, tráfico, orgias e furto da coisa pública; com a BANDIDAGEM NO PODER sustentada em 38 associações eleitoreiras, “socialistas populares,” e 40 Ministérios, mais de 50 mil alojamentos cartoriais burocráticos e mais de 150 mil alojamentos empregatícios, que formam a militância alojada nos cofres públicos, por empregos, atividades e negócios com o Governo. E a BANDIDAGEM DE CAMPO alojada no bolsa família, bolsa gás, bolsa aluguel, bolsa desemprego, bolsa escola, bolsa prostituição, bolsa filhos, bolsa vícios, seguro prisional, prisões repouso e prisões motéis, bolsa aborto, menoridade penal e bandidos armados sobre a população desarmada e a Polícia submetida a eles. E, em 80.041.804 constituintes que suportam na iniciativa privada, essa tirania terrorista, e que disseram nas eleições de 2.010 que não a querem mais, e por isto, estão em REAÇÃO DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS ARMADAS EM SEDE DE PROCESSO HISTÓRICO, NO FORO DE SOBERANIA contra ela; devidamente instaurada como a Constituição institui, pelos protocolos STF 0038341, 0048211; 0038342, 01.10.2012,4182/12; MRE-DCA 17.07.2012; PGR 31056422, 13.04.2012, SF17.07.2012, ACFA 29.2.2012, PR CODIN/POT /19.02.2012; SF29.02.2012; SF17.07.2012; SF11.06.2012 STF; PGR CD PR SF; ACFA 117.419 29.02012 Exp.PR30.05.2012, Exp.PR10.10.12, DPF/MS 08335.025373/2012-65 27.11.2012, DPF/MS 08335.005016/2013-61 28.01.2013, DPF/DF 08001.08335.0032 35/2002-5; 08001.008976/2012-74; 08001.014173/20 12-59 – COGER/DPF; 08200.008079/2013-03, 08200.008592/2013-96; DPF/CEVEL-PR 02.05.2013; MPF/MS-00000744/2014; PR-MS-00019658/2013. Protocolos: PR-MS-00000744/2014– 00007443/2014 - 00007787/2014 –   A.D. SF 15492345 1 BR Protocolos: MPE/MS-PGJ – 043779-2/2, 018742-2/2019223-2/2   00011988/2014.
                               Pois, através das “coligações partidárias” da forma como estão feitas, a tirania terrorista destrói o Estado Democrático de Direito no pluralismo político e instala as gangues políticas que operam o crime organizado no governo, em cada município, em cada Estado e na União. Porquanto, nas coligações que instauram o Pleito, os partidos políticos perdem a natureza de propostas programáticas do Estado democrático para o contrato mandatário da prestação dos serviços de governo e promoção da civilização visando o progresso, o desenvolvimento e a qualidade de vida do povo brasileiro, através do contraditório doutrinário do Processo Histórico. Porque, além dos partidos políticos assim associados, negarem seus programas partidários, em uma coligação em grau federal o partido faz uma afirmação de desempenho mandatário que nega em outra em grau estadual. Por exemplo, o estelionato eleitoral majoritário instala um confronto programático entre o PSDB e o PT, porém, nas coligações proporcionais, aparecem compostos em afirmação comum de desempenho mandatário. E assim é com PSB, PPS, PSDB. Ai resulta demonstrado que o Pleito Eleitoral instaurado tem por objeto, unicamente os votos do povo, para a manutenção do País como despojo das urnas, à redistribuição às gangues políticas, entre si. A democracia pluralista renovatória do poder resulta substituída pelas oligarquias marginais do poder organizadas em gangues políticas para o saqueamento do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria, que está em execução contínua através de eleições bianuais por essa espécie eleitoral.
                               O Estado Democrático de Direito permite, pois, coligações partidárias lineares: da União aos Municípios, que preservem a diversidade programática de partidos políticos convergentes. Não, porém, as associações eleitoreiras entre opostos, que embutem a destruição da democracia aberta, pela inoculação do comunismo totalitário nelas através da eliminação de eficácia da Constituição e prevalecimento das corporações quadrilheiras identificadas pela ausência de hombridade, honradez, caráter e vergonha, impondo poder quadrilheiro em substituição ao Estado. E é isto que o Pleito Eleitoral instaurado promove. Sendo irrelevante que a bandidagem no poder tenha inventado leis que lhes permitam se agregarem no ESTELIONATO ELEITORAL em prática pelo respectivo tipo de associações, porque, todas as leis que atentam ou aniquilam o Estado Democrático de Direito em sua operacionalidade constitucional, são ATOS TERRORISTAS repudiados no art.1º inc. III, com o art. 4º inc. VIII, e o art. 5º XLIII da CF. que somente provam o tipo de tirania terrorista que submete a nação. E comprometem nela, o Poder Judiciário que lhes dá sustentação contra o art. 102 caput e o art. 127 da CF. O qual, assim, escancara ao Foro de Soberania sustentado nas Armas, a ausência de foro de socorro à nação.


                                  II) A ILEGITIMIDADE  CONSTITUCIONAL DO PLEITO.

                                   A democracia brasileira se assenta sobre os dogmas constitucionais do: 1) PADRÃO MORAL instituído no art. 1º inc. III com o art. 5º inc. X, LXXIII, art. 37 caput, art. 55 inc. II, art. 52 incs. I,II com o art. 101 e o art. 85 inc. VPADRÃO DE CÁTEDRA instituído no art. 1º incs. II, II, com o art. 3º inc. II, o art. 5º inc. X e o art. 205 caput com o art. 208 inc. I, da CF, e PADRÃO CÍVICO instituído no art. 1º incs. II, III, V com o art. 17, o art. 14 § 1º incs I/II a/c, art  27 § 1º, o art.  28, o art. 29 inc. I, II, o art. 44, o art. o art.  46, o art. 77 § 1º. e o 82, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142, da CF, para as investiduras mandatarias da representação de cidadania, porque nesses dogmas está o Povo brasileiro no contexto planetário, identificado por HOMBRIDADE, HONRADEZ, CARÁTER e LUCIDEZ que assentam originariamente o Homem em sua finalidade de PROCRIAÇÃO e SOBREVIVÊNCIA. De cuja estrutura emerge a Humanidade organizada por Estados instituídos pela LEI, operados pelo DIREITO e consolidados pela JUSTIÇA, plantados na FAMÍLIA e no TRABALHO e projetados pelana diversidade pedagógica que a intelectualidade humana instala.

                                Nestes dogmas o Estado Democrático de Direito exige que ao dever do povo, de votar, corresponde a obrigação dos partidos políticos e da Justiça Eleitoral, de apresentar candidatos qualificados por hombridade, honradez, caráter, lucidez, cultura, autonomia de sobrevivência e desprendimento público comprovado. Vez que política não é campo econômico e sim, sacerdócio vocacional, comprovado pelo quinhão de interesses que a pessoa constrói na edificação da Pátria como abrigo do suceder-se de gerações. E isto não é o que o Pleito Eleitoral apresenta. Porque a partir da candidata Dilma Vana Rousseff Linhares à reeleição para a Presidência da República, com sua vida pregressa de: “assassina,” assaltante, sequestradora, terrorista, informando que Dilma Vana Rousseff, no dia 6.10.1968 registra assalto ao Banespa; dia 12.10.1968 registra Planejamento de assassinato do Cap. Charles Chandler; dia 11.12.1968 registra assalto à Casa de Armas Diana; dia 24.01.1969 registra assalto ao 4º RI Quintauma; dia 18.7.1969 registra assalto à casa do governador de São Paulo, Adhemar de Barros; dia 1.08.1968 registra assalto ao Banco Mercantil de São Paulo; dia 20.09.1969 registra assalto ao Quartel da Força Pública Barro Branco. Além de não ter qualificação escolar; não ter histórico de sobrevivência na iniciativa privada e ser chefe supremo da tirania terrorista comunista fundamentalista de bandidos, no saqueamento do País, massacre da Nação e destruição da Pátria, que se agiganta. E a partir desse currículo, NENHUM candidato, EM TODA A REPÚBLICA, tem IDENTIFICAÇÃO MORAL, para a representação mandatária do povo brasileiro nos poderes executivo e legislativo. E, bem poucos têm identificação INTELECTUAL e CÍVICA. Aliás, pelo ordenamento penal da civilização brasileira, não sobra nenhum candidato nos padrões mandatários exigidos pela Constituição, porque, TODOS os candidatos são ofertados pelo CONTEXTO SUBVERSIVO e ESTELIONATÁRIO na pratica gangsterista da política de assaltar o País, massacrar a Nação e destruir a Pátria, em regime de redistribuição continuada do País entre si, como despojo das urnas. Pois, além dessa gênese marginal comum, nenhum candidato, em toda a República, assumiu a REAÇÃO DE CIDADANIA DA NAÇÃO contra a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS; nem apresentou qualquer tipo de desempenho eleitoral incidental ou de convergência constitucional de recuperação do Estado Democrático de Direito, restauração da unidade da nação pelo trabalho em canteiro de obras de construção da Pátria, e de reencaminhamento do Processo Histórico pelos Símbolos, Valores, História e Tradição que assentam a civilização brasileira em poder constituinte nas Forças Armadas.

                              E a vida pregressa dos candidatos, face ao estado deplorável do País, tem de ser considerada nos termos da Lei n. 12.528 de18.11.2.011, que instalou a execração moral e o esquartejamento de personalidade da nação em seus soldados vivos e mortos até 1.946. Pois que, a recíproca é a expressão máxima da democracia na instituição da isonomia. De modo que, se a nação está respondendo pelo seu desempenho histórico em defesa e construção da Pátria, os que lhe estão impondo isto, na destruição dela e massacre da nação, não podem se arrogar qualificação para governa-la e discipliná-la por leis. Pois, NÃO TÊM QUALIFICAÇÃO ORIGINÁRIA E NEM POR DESEMPENHO PÚBLICO, para quererem representar o povo em suas necessidades e aspirações de progresso e desenvolvimento.

                              Pois, a FICHA LIMPA que o povo, por sua iniciativa legiferante direta, impôs, tem por pressuposto a EXECUÇÃO CONSTITUCIONAL dos dogmas respectivos que assentam a democracia nos valores de personalidade, fama e qualidades que os candidatos têm de fulgurar como esplendor de conduta e vocação pública. E não por prescrições penais, absolvições pela justiça, imputações em andamento e menosprezo ao clamor acusatório de imprensa. Pois, como representante da nação, o mandatário tem de ser virtuoso por índole, intocável por convicção moral e destacado por formação profissional, cultural, intelectual e desempenho público. E, em tais padrões, NENHUM dos candidatos impostos pelas gangues políticas arregimentadas em “coligações eleitoreiras,” se enquadra, tanto por origem política, quanto por índole compatível com ela.  


                               III. A SUSPEITA EMBUTIDA NO SUFRÁGIO QUE INQUINA OS MANDATOS DE MARGINALIDADE DOLOSA.

                             As “urnas eletrônicas,” sofrem condenação do povo, em virtude do respectivo inventor proprietário da empresa Diebol que as fabricou, nos EUA, estar preso e sofrer uma multa de US$ 120 milhões, por acusação do promotor Steven Dettelbach de ter atentado contra a integridade industrial dos EUA, perante o mundo, com a fabricação desses apetrechos que possibilitam fraudar resultados eleitorais e apresentar vitória a candidato que patrocine esse tipo de banditismo. E tanto é certo, que os EUA não têm esse sistema de totalização de votos, e NENHUMA OUTRA democracia séria. E a situação penal do seu inventor, INQUINA DE MARGINALIDADE o sufrágio totalizado por elas. E faz doloso o seu emprego contra a desaprovação do povo. Desprovendo os mandatos da legitimidade democrática, e tornando o Regime um totalitarismo oligárquico.
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                            É óbvio que, na deturpação que a bandidagem no poder fez do Estado Democrático de Direito, as eleições parecem legais, porque se instalam pelo emaranhado de leis inconstitucionais que ela veio editando como roteiro da política transformada em dinâmica marginal. Todavia, em sede de Processo Histórico, que é a da reação de cidadania do povo ao Pleito Eleitoral, não há jurisdição coercitiva nem direitos tuteláveis, mas, tão somente, a recuperação do Estado Democrático de Direito, por execução da Constituição, pelos poderes constitucionais através das respectivas investiduras operacionais do Estado. Pois não se tem uma incidência de interesses gerada por transgressão da lei em esfera infraconstitucional, e sim, uma subversão ou insurreição aniquiladora do Estado Democrático de Direito em seus comandos constitucionais. Em cujo grau, o Povo em Foro de Soberania absorve o Estado Democrático de Direito, no qual os poderes constitucionais chamados a executarem a Constituição nos graus de suas investiduras, tem apenas de homologar a reação de cidadania ou mostrar a sua inconsistência constitucional. Vez que o reconhecimento da tirania terrorista comunista de bandidos está exposta no estado decadencial do Regime, com uma face no Palácio do Planalto comandando o saqueamento do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria e a outra na Penitenciária da Papuda, mostrando que o Estado Democrático de Direito ainda agoniza restos de vigor jurídico.


                           IV. A SUBSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA PELA TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA DE BANDIDOS.


                               Por essa engendração eleitoreira aniquiladora do Estado Democrático de Direito, a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS, pelo mesmo estelionato eleitoral ora repetido, em  2010  preservou o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” pela minoria de 55.725.529 constituintes que elegeram Dilma Vana Rousseff Linhares  sobre 84.041.804 constituintes que a repudiaram. Isso já imporia a intervenção de Foro de Soberania no Regime, porque democracia é governo de maioria absorvendo a minoria na continuidade histórica da respectiva civilização. Pressuposto este, que o nosso Estado Democrático de Direito institui por imposição política, no art. 1º inc. II e Parág. único com o art. 14 § 1º inc. I da CF.  Pois, a obrigação constitucional da nação de votar, por sua própria natureza jurídica veda a descaracterização da democracia por sistema político de minoria eleitoral. A democracia é uma fórmula de civilização que, ou é reconhecida pela sua regência do sistema de governo, ou esse não é democrático. Aliás, democracia de minoria eleitoral estabelecia por engendração legiferante de bandidos empenhados em saquear o País, massacrar a Nação e destruir a Pátria, é tirania corporativa e quadrilheira.  
                              

                               De maneira que, é a soma de votos em maior número, que legitima o sufrágio e empresta constitucionalidade aos mandatos, na democracia de voto obrigatório. Caso contrário, a obrigação de votar ficaria sem sentido. E seria um estímulo no Estado à marginalidade que começa com a negativa de eficácia à LEI MAXIMA. E que está comprovado com o estado de banditismo em que virou o Brasil. Sobre isto, as lições da História ensinam que é por essa via que os regimes totalitários emergem da traição eleitoral, e aniquilam a democracia como infestação ideológica da respectiva civilização.

                               Mas, além disso, à democracia de minoria eleitoral não operou a vocação de liberdade do povo brasileiro, em sua continuidade constitucional de governo, mas implantou  a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA FUNDAMENTALISTA DE BANDIDOS, por construção astuciosa dentro do Estado Democrático de Direito, e destruiu a civilização pelo poder da unidade da nação no trabalho, representado pela maioria empenhada na construção da Pátria como legado perene de abrigo ao suceder-se das gerações, que ficou submetida ao poder do banditismo empenhado em saquear o País, desagregar a nação e destruir a Pátria. Pois, quem busca o poder para submeter pela força, seja armada, seja astuciosa, é bandido, e bandido repugna viver entre desiguais, porque bandido se sente vítima e por isso se qualifica como minorias, e vê na desigualdade humana o seu flagelo imaginário.

                                Assim, o Povo preservado no Estado Democrático de Direito como seu aparelho de autodefesa, não reconhece, na Constituição, LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA às Eleições Estelionatárias instaladas. E, de consequência, EM REAÇÃO DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS ARMADAS EM FORO DE SOBERANIA, OPÕE NEGATIVA DE POSSES MANDATÁRIAS a quem nele for eleito por minoria de votos na respectiva totalização da votação apresentada pelo Pleito, face ao número de eleitores na República, obrigados a votar.
                               

                                 
                            ISTO POSTO,

                            O Pleito Eleitoral instaurado tipifica uma insurreição terrorista de bandidos. Impondo REAÇÃO DE CIDADANIA DA NAÇÃO EM ARMAS NO FORO DE SOBERANIA, determinada pelo art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II,VIII, o art.5º XLIII, XLIV, §§ 2º.3º com o art. 127 e o art. 84 inc. XIII com o art. 142 e o art. 80 da Constituição.
                              
                                De consequência, o Povo em REAÇÃO DE CIDADANIA EM SUAS FORÇAS ARMADAS EM FORO DE SOBERANIA, ACUSA O PLEITO ELEITORAL INSTAURADO DE SER UMA DEFLAGRAÇÃO TERRORISTA DE ANIQUILAMENTO DA DEMOCRACIA E DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. E exige que as coligações partidárias e o Superior Tribunal Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais que o instauraram, esclareçam isto pelo estado de banditismo e guerra civil terrorista em que virou a democracia brasileira. Sob pena de: OS ELEITOS TEREM POSSES EMBARAÇOSAS OU NEM CHEGAREM A ELAS.

                       
                               IV. O REQUERIMENTO.


                              Seja recebida a presente reação de cidadania fundada no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, o art. 5º caput e §§ 2º e 3º, com o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a Resol. Nº 1.373 de 28.09.2001 do CS/ONU, e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, para o fim de ser o processo eleitoral sanado das inconstitucionalidades apontadas; das consequentes tipificações de evento subversivo e terrorista aniquilador do Estado Democrático de Direito em seus comandos constitucionais atacados; e do seu propósito de manutenção do País como despojo das urnas à redistribuição entre as gangues políticas do pleito, para o saqueamento do País, o massacre da Nação e a destruição da Pátria. Sob pena do povo em suas Forças Armadas em Foro de soberania, não reconhece-lo constitucional, nem democraticamente legítimo e nem politicamente decente. Seja determinada vista ao Procurador-Geral da República para a execução que lhe cabe do art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o  art. 127 e o art. 129 inc. II, CF, na esfera da respectiva investidura. E/ou ao Procurador-Geral de Justiça. Ficando o Tribunal Superior Eleitoral, como todos os Tribunais Regionais Eleitorais invocados, notificados de que o Povo considerará comprovada a ausência de foro de socorro no Regime, que lhe obrigará promover a restauração do Estado Democrático de Direito por execução direta da Constituição pelo Colegiado de Caserna na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado no Foro de Soberania, se lhe for negada acolhida.
                                  A prova consta na estado fático do Regime, na Policia Federal, no Poder Judiciário, nos Parlamentos da República, na Imprensa e em arquivos que demandam meio de transporte especial.


                                   A. recebimento
                                   Brasília/DF.  24 de julho de 2.014

                                   Celio Evangelista Ferreira
                                   Na representação constitucional da nação

                                   em suas Forças Armadas.

Um comentário:

  1. Este sujeito é um farsante... (Célio Evangelista Ferreira).
    Entre no site da justiça (www.jusbrasil.com.br) faça uma pesquisa rápida pelo nome ou CPF 198.285.009-49...
    Existem 2 páginas no qual ele é réu nos processos.
    Celio Evangelista Ferreira, CPF 198.285.009-49, RG 788947, nascido em 30/11/1941, brasileiro, natural de Passo Fundo/RS, filho de João Evangelista Ferreira e de Candida Francisca Vieira

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