segunda-feira, 23 de março de 2015

MANIFESTAÇÃO POR INTERVENÇÃO MILITAR É CRIME OU GOLPE?

      Estão alardeando nas redes sociais que quem solicita uma intervenção militar, está cometendo crime passível de até quatro anos de cadeia, ou apoiando um "golpe militar".

      O Blog Conexão Brasília, diz que "Lei prevê até quatro anos de cadeia para quem faz propaganda de golpe militar", segundo a tese do advogado, René Ariel Dotti, que usa como base o Art. 5º, Parágrafo XLIV, da Constituição Federal de 88 e o Art. 22, Parágrafos I, II, III, IV da Lei de Segurança Nacional.

      A ministra  da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Ideli Salvatti, disse hoje (23/03/2015) que reivindicar uma Intervenção Militar, era "uma afronta ao sistema democrático" e que quem compartilha dessa ideia, está defendendo a aplicação de um "golpe militar no país".

Já o jurista Ives Gandra Martins, assegura que uma Intervenção Militar é constitucional, quando existe conflito entre os Poderes da República, ou quando solicitado por qualquer um deles, baseando-se no Art. 142, da C.F.

      Como chegar a uma conclusão, com tantas opiniões divergentes?

      A melhor maneira de entender o que é constitucional ou não, é partimos das premissas certas, ou seja, temos que analisar o que diz a nossa Carta Magna.

      Vamos começar analisando a matéria do Blog Conexão Brasília, que, segundo o advogado citado, solicitar Intervenção Militar seria crime previsto por Lei.

      O Art. 5º  reza que "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país, a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
      XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático."

      Já  a Lei de Segurança Nacional, reza que é crime:

      "Art. 22 - Fazer, em público, propaganda
      I - de processos violentos ou ilegais para a alteração da ordem política ou social;
      II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
      III - de guerra;
      IV - de qualquer dos crimes previsto nesta Lei.
      Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

      Como vimos, a C.F refere-se a "grupos armados" e não a uma instituição, como as Forças Armadas, portanto, nenhum Art. ou Parágrafo, tanto da C.F, como da L.S.N, pode ser aplicado a quem solicita uma Intervenção Militar

      O que esse advogado deixou de observar, foi que é crime quem atenta, contra o direito à propriedade privada, com grupos armados, como faz o MST, com o apoio de partidos políticos.

      Também deixou de observar, que grupos ativistas, com o apoio de partidos políticos e do governo, atentam contra o Art. 22, Parágrafo II da L.S.N.

      Agora vamos analisar o que diz a ministra  da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Ideli Salvatti e o jurista Ives Gandra Martins. Segundo a ministra, uma intervenção militar é golpe, enquanto que o jurista afirma que é uma ação prevista na C.F.

      De acordo com C.F, no Art. 1º, Paragrafo Único, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

      Já o Art. 142, da mesma C.F, diz que:
      "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da ordem."   

      Partindo da premissa que, "todo o poder emana do povo" e que o povo pode exercer esse poder através de seus representantes ou "diretamente", podemos concluir que a vontade do povo é suprema, independente do que os seus representantes digam. E levando em consideração, que as FFAA, são regidas pela hierarquia, significa que o povo é o primeiro na linha de comando, estando assim sujeitas ao comando direto do povo, o que destituía o comando supremo do Presidente.

      Como o povo pode exercer o seu poder diretamente?

      O povo exerce o seu poder diretamente através de votação direta, seja num pleito eleitoral, num plebiscito ou num referendo, podendo exercer também através de manifestações públicas, como a que ocorreu no último dia 15.

      Nesse caso, se o povo manifestar publicamente o seu desejo de destituir o Presidente, ou todos os seus representantes, os comandantes militares, serão obrigados a atender a solicitação popular, para não correr o risco de serem punidos por insubordinação.

      Como vimos, a única opinião correta é a do jurista Dr. Ives Gandra, que do alto do seu saber jurídico, nos alerta pra não cairmos nas armações de vivaldinos.
 



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