Estão alardeando nas redes sociais que quem solicita uma intervenção militar, está cometendo crime passível de até quatro anos de cadeia, ou apoiando um "golpe militar".O Blog Conexão Brasília, diz que "Lei prevê até quatro anos de cadeia para quem faz propaganda de golpe militar", segundo a tese do advogado, René Ariel Dotti, que usa como base o Art. 5º, Parágrafo XLIV, da Constituição Federal de 88 e o Art. 22, Parágrafos I, II, III, IV da Lei de Segurança Nacional.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Ideli Salvatti, disse hoje (23/03/2015) que reivindicar uma Intervenção Militar, era "uma afronta ao sistema democrático" e que quem compartilha dessa ideia, está defendendo a aplicação de um "golpe militar no país".
Já o jurista Ives Gandra Martins, assegura que uma Intervenção Militar é constitucional, quando existe conflito entre os Poderes da República, ou quando solicitado por qualquer um deles, baseando-se no Art. 142, da C.F.
Como chegar a uma conclusão, com tantas opiniões divergentes?
A melhor maneira de entender o que é constitucional ou não, é partimos das premissas certas, ou seja, temos que analisar o que diz a nossa Carta Magna.
Vamos começar analisando a matéria do Blog Conexão Brasília, que, segundo o advogado citado, solicitar Intervenção Militar seria crime previsto por Lei.
O Art. 5º reza que "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país, a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático."
Já a Lei de Segurança Nacional, reza que é crime:
"Art. 22 - Fazer, em público, propaganda
I - de processos violentos ou ilegais para a alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previsto nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
Como vimos, a C.F refere-se a "grupos armados" e não a uma instituição, como as Forças Armadas, portanto, nenhum Art. ou Parágrafo, tanto da C.F, como da L.S.N, pode ser aplicado a quem solicita uma Intervenção Militar
O que esse advogado deixou de observar, foi que é crime quem atenta, contra o direito à propriedade privada, com grupos armados, como faz o MST, com o apoio de partidos políticos.
Também deixou de observar, que grupos ativistas, com o apoio de partidos políticos e do governo, atentam contra o Art. 22, Parágrafo II da L.S.N.
Agora vamos analisar o que diz a ministra da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Ideli Salvatti e o jurista Ives Gandra Martins. Segundo a ministra, uma intervenção militar é golpe, enquanto que o jurista afirma que é uma ação prevista na C.F.
De acordo com C.F, no Art. 1º, Paragrafo Único, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Já o Art. 142, da mesma C.F, diz que:
"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da Lei e da ordem."
Partindo da premissa que, "todo o poder emana do povo" e que o povo pode exercer esse poder através de seus representantes ou "diretamente", podemos concluir que a vontade do povo é suprema, independente do que os seus representantes digam. E levando em consideração, que as FFAA, são regidas pela hierarquia, significa que o povo é o primeiro na linha de comando, estando assim sujeitas ao comando direto do povo, o que destituía o comando supremo do Presidente.
Como o povo pode exercer o seu poder diretamente?
O povo exerce o seu poder diretamente através de votação direta, seja num pleito eleitoral, num plebiscito ou num referendo, podendo exercer também através de manifestações públicas, como a que ocorreu no último dia 15.
Nesse caso, se o povo manifestar publicamente o seu desejo de destituir o Presidente, ou todos os seus representantes, os comandantes militares, serão obrigados a atender a solicitação popular, para não correr o risco de serem punidos por insubordinação.
Como vimos, a única opinião correta é a do jurista Dr. Ives Gandra, que do alto do seu saber jurídico, nos alerta pra não cairmos nas armações de vivaldinos.
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