ATO
CONSTITUINTE DECLARATÓRIO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
PREÂMBULO.
A NAÇÃO EM REAÇÃO DE
CIDADANIA NAS SUAS FORÇAS ARMADAS, no cidadão
signatário Celio Evangelista Ferreira, que a representa constitucionalmente,
com endereço operacional no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF., finalizando
o procedimento constitu- cional instaurado pelo PO 1300820-07.02.2013-Alto
Comando das Forças Armadas-p/Exército, sobre registro documental que o
impõe, oferecido pela Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos
Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior Eleitoral, Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União,
Ministérios da Defesa, das Relações Exteriores, da Justiça e da Fazenda, Banco
Central do Brasil, Tesouro Nacional, Governos e Assembleias Legislativas
estaduais, e Procuradorias-Gerais de Justiça, para a respectiva INTERVENÇÃO CONSTITUINTE
no Processo Histórico em sede de Instituição da Presidência
da República na Magistratura de Estado do Foro de Soberania, edita este
ATO
CONSTITUINTE DECLARATÓRIO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS DA REPÚBICA, determinado
pelos seguintes fundamentos.
1.
EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL.
Art. 1º incs.
I, II e Parág. único, com o art. 84 Inc. XIII, o art. 142 e o art. 80, na forma
do art. 5º caput e § 2º, que
recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1,2 da Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da
Carta Democrática Interamericana e o art. 55 c, da Carta da ONU.
2. RAZÃO DE
ESTADO.
A RAZÃO DE ESTADO está
tipificada pela:
a) CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO na
instituição da Presidência da República, na bifurcação da cidadania em poder civil instituído pelo Mandato
Eleitoral constitucional transitório (art.
1º inc. V, com os arts. 77/82, CF) e em
poder militar nas Patentes Eleitorais de comando supremo e autoridade
suprema das Forças Armadas, constituintes permanentes (art. 1º incs. I,II e Parág. único, com os arts. 84 inc. XIII/142 e art. 80, CF), em virtude dos titulares
mandatários terem decaído do padrão
constitucional do Regime, com a instalação de um GOLPE DE ESTADO COMUNISTA
inoculado no Estado democrático de direito pelo BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA TERRORISTA na
Presidência da República, de onde ele estende metástase para o Congresso
Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público e daí por todo o tecido
institucional e estruturas operacionais da República; transformou a
Constituição em agenda de anotações dos interesses corporativos do golpe e de
retaliações entre as respectivas gangues; e se distribuiu na República por crime organizado no governo, operado por
gangues políticas e gerido por corporações quadrilheiras; por onde
mudou a democracia em regime prisional auto operado, com o povo sequestrado em
seus lares e locais de trabalho, sob o terrorismo do medo, insegurança pública,
insegurança jurídica, insegurança econômica e insegurança nacional; sofrendo
saqueamento do País; guerra civil marginal; apodrecimento moral da civilização
brasileira; destruição da família; desintegração da nação; depredação da Pátria
e desmantelamento da Economia.
b) CRISE
INSTITUCIONAL NO REGIME na bifurcação da cidadania em outorga mandatária (art. 1º incs. II, V, CF) e reserva constituinte (art. 1º inc. I,II e Parág. único, com o art.
3º inc. IV, CF), em virtude dos titulares mandatários terem decaído da confiança constitucional da Nação,
desde que traíram a anistia
estendida pela Lei n. 6.863/79, e reinstalaram o status quo ante da Revolução de 64, pela Lei n. 11.528/2011, pela
qual declararam a subversão comunista vencedora e a nação vencida em suas
Forças Armadas, para sofrer as penas de execração moral e esquartejamento de
personalidade pelo tribunal terrorista que chamam de “Comissão Nacional da Verdade,” disseminado em comissões da verdade
pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados e órgãos governamentais;
consolidando o aniquilamento da Doutrina Cristã que produziu a civilização
brasileira, e a imposição do comunismo
marginal que substituiu a soberania de consciência exercitada pela livre
iniciativa através dos trilhos da competição e concorrência, pela economia da sobrevivência marginal
armada promovida pelo “Estatuto
do Desarmamento” e a submissão da Segurança Pública ao banditismo, com seu porte
“econômico” e status de
operacionalidade e poder definido dentro do País, no erário público e rendas da
nação, por “bolsa crack,” “seguro
prisional” e condecorações de
incentivos; a economia do
apodrecimento moral da civilização brasileira, promovida pela “Lei Maria da Penha,” “Lei da Palmada,”
“Estatuto do Menor e Adolescente,” “Estatuto da Juventude,” “Estatuto da
Igualdade Racial,” com suas indústrias de transformação de esposas em prostitutas,
maridos em cafajestes e filhos em bastardos; de transformação das escolas
públicas em bordéis de iniciação das crianças na prostituição, cafajestismo,
vício, vadiagem e marginalidade; de desintegração racial da nação e
substituição da inteligência pela escravidão ideológica, com seu composto
definido no erário público e nas rendas da nação; a economia do locupletamento econômico ilícito de governo
promovida pela corrupção política que se sustenta nas “coligações partidárias” para o estelionato eleitoral, e se opera
pela “governabilidade” com a
distribuição do Governo às gangues políticas, por onde resulta eliminada a tripartição dos poderes e instituído o banditismo quadrilheiro; a economia da vadiagem aninhada no erário
público promovida pelo empreguismo público, “bolsa família,” “seguro desemprego,” “bolsa aluguel,” “bolsa consumo.”
O dolo
ideológico marginal que identifica a natureza totalitária da Razão de Estado,
emerge do estado decadencial da civilização brasileira, com a tragédia social,
econômica e intelectual em expansão do lado da nação, e o enriquecimento
ilícito e qualidade de vida em concentração no banditismo quadrilheiro do
poder.
3.
A TIRANIA GENOCIDA.
A tirania genocida está
distribuída em dois campos de extermínio:
a) GENOCÍDIO DIRETO
operado pelos sistemas de depredação física do País que produz 46 eliminações
por dia nos corredores de extermínio do SUS; 40.610 eliminações e 135 mil
aleijados e feridos nos corredores de extermínio do sistema viário, em 2.011;
§.
A tipificação emerge do dolo exposto
do BANDITISMO
OLIGÁRQUICO COMUNISTA TERRORISTA NO PODER, demonstrado pela farra do PT no poder com
esbanjamentos, cartões corporativos, orgias de gastos e despesas, custos
eleitorais, burocracia empregatícia, encargos cartoriais e custos do Regime,
que somam 105,7% do PIB. Acrescidos dos gastos para realizar o evento futebolístico
da FIFA, sem nenhum tipo de resultado para o Brasil, onde a geração tributária
e rendas do País evaporam.
b) GENOCÍDIO INDIRETO
operado pelos sistemas de omissões e deficiências de governo, que produz 522
mil eliminações por ano no sistema hospitalar de extermínio, da saúde púbica;
137 assassinatos por dia e uma ocorrência marginal a cada 0,38 segundos no
campo de extermínio da segurança pública; extermínio por fome e sede das
populações do Nordeste.
§. A tipificação ressalta da
operacionalidade dolosa de governo, mantida pelos sistemas de desintegração
orçamentária, disseminação administrativa e burocracia funcional que dissolve
as rendas públicas, fazendo surgir uma nação bilionária de cúpula sem origem
econômica na iniciativa privada, que resulta na expansão da miséria de 6
milhões de famílias em 2.003 para 16,86 milhões em 2.013; uma dívida púbica de
R$ 486 bilhões em 2.003 para R$ 2.45 trilhões em 2.013; uma dívida privada de
R$ 1.75 trilhão; a economia em retração à década de 1950, e o País falido,
sendo movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, estelionato de
consumo, renuncias fiscais, estelionato de preços públicos e emissões de real
frio.
4. A GUERRA CIVIL INSTALADA.
A guerra civil
foi proposta em 2.003, em três atos: 1) o “Projeto
de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos;” 2) com a Lei n.
11.528/2011, que a oficializa por restauração do status quo ante da Revolução de 64, que se tipifica com a corte
marcial que chamaram de Comissão Nacional da Verdade; 3) a declaração de
exclusão constitucional do Poder Legislativo, em favor do banditismo
oligárquico comunista terrorista, feita pelo Congresso Nacional, com a Sessão
de “anulação da ata que declarou vaga a
Presidência da República, empossou nela o substituto constitucional Ranieri
Mazzille, e reconheceu a Revolução de 1964 como reação de soberania legítima do
povo brasileiro contra a subversão comunista que o queria escravizar à Rússia.”
O Direito, a exegese de cátedra e o bom senso
tipificam esse evento como ATO
REVOLUCIONÁRIO do Congresso Nacional,
apresentando objetivo intrínseco que tipifica três propósitos: 1) criar
uma cisão nas Forças Armadas, entre os efetivos remanescentes à Revolução de 64
e os efetivos posteriores a ela, buscando plantar sustentação da guerra civil
que a subversão comunista no poder construiu para base da sua efetivação, na
intriga dentro dos quartéis; 2) expor as Forças Armadas como a fonte da
violência da humanidade organizada por Estados; 3) declarar os seus
efetivos de 1964 como infames, indignos da nação. E está instalada
em três arraiais operacionais.
Do primeiro
ato, a nação sofre a agressão da traição à anistia que atendeu sua formação
histórica de perdão e fraternidade, e objetivou a inviolabilidade da unidade do
povo brasileiro. Cuja agressão fere o Estado democrático de direito em sua índole
constitucional de superação do contraditório de interesses pelo progresso, em
canteiro de obras de edificação da Pátria.
Do segundo
ato, a nação sofre a agressão retardatária do aniquilamento moral por sua
reação armada em 1964, que tem por consequência, a sua desintegração em
populações opostas, por insurreição contra o dogma da dignidade humana
instituído no art. 1º inc. III da Constituição. Porquanto, a inteligência
educada pelo Direito e o próprio bom senso não admite a condenação de pessoas
por fato histórico, coberto por anistia voluntariamente outorgada e
submissamente aceita.
Do terceiro
ato, a nação sofre a agressão da transformação
marginal da sua reação de defesa da Pátria em suas Forças Armadas, em
golpe ilegítimo e sem causa, que faz merecedores de corte marcial, os soldados vivos, e de declaração de infames, os
soldados mortos. Resultando a nação na condição de rendida; e assim, tributária
de guerra à subversão comunista no poder. Cujo tributo já vem sofrendo em
forma de “indenizações” e pensões vitalícias aos efetivos do
banditismo oligárquico comunista terrorista. Sob a guarda do Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital; para cujo desempenho de máxima crueldade,
a subversão comunista no poder, quer a extinção dos efetivos policiais.
O primeiro arraial operacional se localiza
na organização política do Estado democrático de direito. Através de um
emaranhado de leis infraconstitucionais, o banditismo quadrilheiro subversivo
tornou ineficaz o art. 1º inc. V da Constituição, que institui a democracia
pluralista para a renovação do poder. E submeteu a nação a um estelionato
eleitoral composto por corporações eleitoreiras formadas por associações
partidárias, todas “socialistas populares,”
para a partilha do País como despojo das urnas, através da “governabilidade por bases parlamentares”
feita com a distribuição do governo entre os partido políticos. Fazendo o
tecido do banditismo oligárquico composto pelo coronelismo e o patriarcalismo
político, com o banditismo comunista anárquico.
O segundo
arraial se localiza na organização econômica do País, por um emaranhado
burocrático que transformou todas as atividades econômicas em custos; travou a
expansão empresarial e estrangulou o progresso. Fazendo todos os ideais de
livre iniciativa dependerem do Estado, e todas atividades privadas não passarem
de geradoras de impostos. A base do edifício nacional gera impostos na
patinação da iniciativa privada, e a cúpula do poder acumula fortunas líquidas
na atividade política.
O terceiro
arraial se localiza na organização patrimonial da nação. É neste arraial que a
subversão quadrilheira no poder deflagrou a guerrilha bandida de ataque à
propriedade privada, pelos seus efetivos descendentes de índios e compostos de
guerrilheiros paraguaios, bolivianos e colombianos. A guerrilha invade, depreda
e toma as propriedades privadas e a respectiva corte marcial, suspende o Estado
democrático de direito com o seu Poder Judiciário, e instala processo de compra
e venda das propriedades invadidas e tomadas, para torna-las “reservas e parques nacionais, ao abrigo do
efetivo guerrilheiro que a tomara.” Este é o tipo de banditismo mais
ignóbil que a índole marginal humana já inventou; e uma agressão que fere a
nação em suas essências de vida civilizada. Pois, avilta o bom senso e esgota a
capacidade de tolerância da sociedade regida pela Lei, o Direito e a Justiça.
Nem na União Soviética e nem mesmo em Cuba se tem precedente desse tipo de
banditismo.
Eis
que, o Estado de direito não legaliza o produto de crime; não reconhece legitimidade
a assaltos; nem compra abrigo a bandidos compostos em quadrilhas. Logo, está
tipificada a deflagração da guerra civil no arraial da luta armada, pela
guerrilha rural; fazendo crível que o objetivo é a destruição da propriedade
privada; a imposição do banditismo organizado sobre o Estado; a divisão do
território nacional em minis nações de descendentes de índios, e a
desintegração social, política e econômica do País, para a formação de um
aglomerado de populações desconfiadas entre si, submetidas por um sistema de
tirania anárquica, sem instituições, regido por tribunais que se arregimentam e
se dissolvem sobre cada conflito que surgir na desagregação contextual desse
tipo de comunismo, que ainda não era conhecido.
5. O ROMPIMENO DA SEGURANÇA
CONSTITUCIONAL E A INSTALAÇÃO DA
ANARQUIA.
O fato histórico não se anula; seria anular a
própria história. Por isso, também é inimputável. O princípio da inimputabilidade
histórica, que tipifica a TIRANIA
ANÁRQUICA, foi rompido pela Lei n. 11.528/2.011, com sua
respectiva “Comissão Nacional da
Verdade,” criada para “reescrever a
História do Brasil, para ficar constando à educação das geração futuras, que o
caminho para o poder e o enriquecimento sem trabalho é o do assassinato,
matricídio, sequestro, assalto e terrorismo,” e a consolidação nele, é pela
execração moral e esquartejamento de personalidade das Forças Armadas e pelo
massacre da nação. E, a tipificação revolucionária é dada pelo respectivo propósito,
que é de excluir a reação de soberania da nação em suas Forças Armadas,
em defesa da Pátria contra a subversão comunista marginal que a aniquilava, e incluir
como legítima a subversão comunista marginal que deu causa à Revolução.
Isto institucionaliza o BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA
TERRORISTA, no qual ela se efetivou, como um Estado
de Crime Organizado de Governo, Operado Por Gangues Políticas e gerido por
Corporações Quadrilheiras dentro do Estado democrático de direito.
Por isto, o ATO
REVOLUCIONÁRIO do Congresso Nacional anulando o fato histórico
que preserva os dogmas de soberania, unidade, moralidade, legalidade e
perenidade da civilização brasileira, fixados na Constituição, e impondo a
tirania anárquica, contra a qual a Constituição existe, extinguiu o Estado democrático de direito e
instalou o Brasil em regime de INSEGURANÇA
CONSTITUCIONAL à mercê do BANDITISMO
OLIGÁRQUCIO COMUNISTA TERRORISTA, que se distribui na
República em crime organizado no governo, operado por gangues políticas e
gerido por corporações quadrilheiras. Em cujo contexto, a LEI
e a ORDEM
perecem, superadas pelos suportes
corporativos nas gangues políticas e as conveniências
quadrilheiras no crime organizado.
A anistia
encerra a história que a motiva. E a reinstituição do Estado por Assembleia
Nacional Constituinte faz declaração insuperável de um período histórico
e proclamação de outro novo. Não fosse assim, não haveria como ser promulgada a
Constituição reinstituindo o Estado. Porquanto o pressuposto político para
isto, é o início novo do Processo Histórico. Encerra-se um tempo da vida
nacional e se abre outro; aproveitando-se o que a Constituição recepciona e
esquecendo-se o que ela extingue, no caso de Constituinte Derivada. A
Constituição recepcionou, tanto por índole mandamental, quanto, expressamente,
a anistia estabelecida pela Lei 6.863/79. Com isso, tornou intocável a ata da
sessão do Congresso Nacional que situa o período histórico motivador da anistia.
Pois que, do contrário, o período histórico motivador da anistia resulta
reaberto e a anistia resulta sem objeto. E, consequentemente, a Constituição
resulta anulada, vez que era o fato histórico anulado que legitimava a
convocação da respectiva Assembleia Nacional Constituinte. Anulado o fato
histórico, se reabre o respectivo teatro operacional dele e volta-se à situação
daquele tempo. Donde resulta o Brasil em ESTADO DE
CONVULSÃO
POLÍTICA, sustentado pela sua SOBERANIA NAS
SUAS FORÇAS ARMADAS. Cujo, se preserva respeito às suas
fronteiras, não lhe habilita ao mundo das relações jurídicas internacionais. E
assim, está exposto à graves questionamentos nos foros internacionais. Sendo
esta situação que está impedindo os investimentos externos no País e a sua
expansão econômica internacional. Tipificando-se então, sobre as crises
institucionais, mas a QUESTÃO DE SEGURANÇA NACIONAL,
que impõe AÇÃO MILITAR pelas Forças
Armadas.
E então, uma terceira crise
institucional aguda de ordem universal se instalou oficialmente no Brasil. Vez
que, tudo o que foi contratado pelo Brasil, de 1964 para cá, é nulo. Merecendo
menção o Tratado de Itaipu e do Rio Madeira ainda em construção. E, não apenas
é nulo tudo o que foi assinado de 1.964 até hoje, como a Presidência da
República está vaga. Principalmente porque o Congresso Nacional restituiu o
mandato à ossada do saudoso presidente Joao Goulart. E o espetáculo macabro se
acentua, porque isso imporia a declaração de vacância atual no cargo, para
alguém tomar posse nele. E assim temos o que, juridicamente se tem de chamar de
banditismo macabro
caracterizado pelo horror do seu
gosto ilimitado pela ignorância e prepotência. E, sobre isso tudo, não
são as manifestações nacionais e os espetáculos eleitorais que poderão
reinstituir a civilização brasileira, mas sim, é a LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
do seu Processo Histórico, encarnada pelas ARMAS,
que está posta para recuperar o Estado democrático de direito.
E esta situação ocorreu porque o banditismo
comunista no poder sabe que, se não for pela baderna, anarquia, confusão e
marginalidade, a nação brasileira repele com vigor o golpe comunista.
6. O
INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO.
O Estado democrático de direito inverte a
espiral do poder, do cidadão para o Estado. E nessa ordem o alicerça sobre a cidadania bifurcada no poder civil representativo, constitucional transitório personificado pelos partidos
políticos, e no poder militar
constituinte direto e permanente, personificado pelas patentes eleitorais de
comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, fundidos na
Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado, que emerge
da Ordem Constitucional que instala a Ordem Jurídica. Assim, quando o poder civil executa a
Constituição, o poder militar é submisso a ele; quando se insurge contra ela, o
poder militar intervém no Processo Histórico e restabelece o Estado democrático
de direito, através de um dos titulares constitucionais do mandato ou do
cidadão titular constituinte dele.
O procedimento é institucional instaurado pela
nação em reação de cidadania, em esfera de Foro de Soberania, impondo
intervenção constituinte pelas Forças Armadas no Processo Histórico. Ocorre,
entretanto, que, concluído o procedimento forense com o reconhecimento da razão
de estado e aprovação tácita da respectiva reação de cidadania, pelos 38
partidos políticos, antes das Forças Armadas editarem o ato institucional
normativo que declara vacância nas patentes eleitorais de comando supremo e
autoridade suprema das Forças Armadas, com o consequente decreto de
aquartelamento e denúncia ao Congresso Nacional para o mesmo cumprir o art. 80
da Constituição, com a posse, na Presidência da República, do cidadão titular
constituinte do respectivo mandato, o Congresso Nacional levantou impedimento
intransponível para isso, pelo ato constante do item 5 desta. Diante do que, se
instalou regime anárquico, em estado de guerra civil, que retém a intervenção
constituinte ao Foro de Caserna na Instituição da Presidência da República da
Magistratura de Estado no Foro de Soberania. E isto demanda cabal e perfeito
domínio militar da situação do País.
Não
impedindo, entretanto, que a nação inicie o expurgo do Regime pelo campo do
crime organizado no governo, nos focos da República onde ele tenha
proeminência. Como iniciou em Mato Grosso do Sul.
7. A POSIÇÃO DA NAÇÃO.
Sobre
essa RAZÃO
DE ESTADO, a nação em suas Forças Armadas está posicionada pela
Constituição da República, que fundamenta a presente, dentro do status quo ante da Revolução de 64, restabelecido
pela subversão comunista, hoje no poder. Não reconhece a mesma como vencedora;
e, às causas que deflagraram a Revolução
Redentora de 1964, a nação acrescenta a TRAIÇÃO À ANISTIA
que mostra a índole marginal irrecuperável e a ausência de hombridade, honradez
e caráter dos respectivos bandidos; a RAZÃO DE ESTADO
que mostra o erro que foi a anistia, e a QUESTÃO DE SEGURANÇA
NACIONAL
que impõe ação militar.
A nação em suas
Forças Armadas não reconhece o Congresso Nacional como instituição oposta à sua
unidade, mas aceita a deliberação do mesmo de insurreição contra o Estado
democrático de direito, em favor do banditismo oligárquico comunista terrorista
no poder. Repudia a declaração de guerra civil pela “anulação do fato histórico,” que reinstala a subversão comunista; o
qual, a nação em suas Forças Armadas restabelece
e ratifica com a TRAIÇÃO À ANISTIA,
a RAZÃO
DE ESTADO e a QUESTÃO DE SEGURANÇA
NACIONAL,
que impõem a reação de cidadania objetivando intervenção constituinte no
Processo Histórico.
E,
reconhece estar reaberto o teatro convulsivo da Revolução de 64, pelo não
reconhecimento dele como fato histórico, às suas consequências derradeiras.
Para a quais, envidará todos os esforços forenses de bom senso democrático, que
têm execução na segurança constitucional do Processo Histórico, pelo Direito
fundido com a Bala que alicerça a democracia pluralista. Porém, sem suspender e
nem declinar dos objetivos da Revolução de 64 reinstalada.
A reação de cidadania da nação em suas
Forças Armadas para a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE
no Processo Histórico, objetivando o expurgo do Regime, a recuperação do Estado
democrático de direito, e a unidade da nação pelo trabalho em canteiro de obras
de construção da Pátria, se efetivará com a posse do cidadão titular
constituinte das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema
das Forças Armadas na investidura de Magistratura de Estado, diretamente pelo
Poder Executivo, face a posição de confronto insuperável declarada pelo
Congresso Nacional. Sem que a nação em suas Forças Armadas estabeleça prazo
para isso; podendo ocorrer a qualquer momento a partir da data da presente.
Pois, não há mais como qualquer dos poderes constitucionais instaure pedido de
explicação, porque a presente emerge de procedimento criterioso que documenta o estado convulsivo da civilização brasileira por escrituração
farta devidamente homologada pela Presidência da República, Advocacia-Geral da
União, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Ministério das Relações
Exteriores, Banco Central do Brasil, Ministério da Fazenda, Tesouro Nacional,
Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal,
Procuradoria-Geral da República, Governos Estaduais, Assembleias Legislativas,
Ministério Público.
Por terem, os
efetivos da subversão comunista no poder, traído a anistia e reinstalado o
estado de guerra civil contra a nação que os submeteu em 1964, declarada por
atos e eventos institucionais revolucionários, a nação os reconhece como
pessoas nascidas no Brasil, porém, que renunciam ser brasileiros, porque
estão despidos da identificação histórica do povo brasileiro como dimensão
hereditária da Pátria pelo suceder-se de gerações, e investidos de
índole inimiga, com objetivo próprio de submeterem à si o povo brasileiro e
internacionalizarem o Brasil como terra do banditismo que, infelizmente, a
vida civilizada produz e o contém pelo aparelho repressor em todos os povos
organizados por Estados constitucionais.
8. A OCUPAÇÃO DOS QUARTEIS.
Esta, pois, definida a posição da nação no
estado revolucionário imperante. Em razão do que, ficada declarado, por este ato,
que a nação se considera em ocupação dos seus almoxarifados bélicos que incluem
os seus soldados que são seu implemento de mobilidade e disparo, nos quartéis.
Ficando
a disciplina e a hierarquia sob o comando supremo e autoridade suprema do
cidadão titular constituinte da Magistratura de Estado, ora sendo o cidadão Joaquim
Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Cujo, fica com o prazo de
trinta (30) dias a contar do recebimento da presente, para fazer o manifesto à
nação, que a Ordem Constitucional lhe impõe. Determinando o dia da sua posse na
Presidência da República, diretamente
pelo Poder Executivo operado pela nação em intervenção constituinte pelo seu
poder militar no alto Comando das Forças Armadas, composto
pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e Chefes de
Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, que formam o Foro de
Caserna na Instituição da Presidência da República
da
Magistratura de Estado no Foro de Soberania. Com a instalação do Cerimonial da
República para essa ocasião.
FICANDO OS PODERES CONSTITUCIONAIS
NOTIFICADOS DE QUE, VENCIDO ESSE PRAZO, SEM A REALIZAÇÃO DO ATO, A NAÇÃO DARÁ MOBILIDADE
ESTRATÉGICA DE CAMPO AO ALMOXARIFADO BÉLICO, OBJETIVANDO O DOMÍNIO DO RESPECTIVO
ARRAIAL REVOLUCIONÁRIO, E A REINTEGRAÇÃO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, ATRAVÉS
DA RECUPERAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRIETO.
POR
EFEITO INSTITUCIONAL DA SITUAÇÃO, AS FORÇAS ARMADAS RESULTAM SOB REGIME DE AQUARTELAMENTO.
FACE AO QUAL, QUALQUER MOVIMENTO MILITAR, OU REPRESSIVO SOBRE A NAÇÃO, EM
QUALQUER DOS SEUS CIDADÃOS, TIPIFICARÁ TIRANIA DO BANDITISMO COMUNISTA, QUE
INVESTIRÁ A NAÇÃO PARA TODOS OS TIPOS DE DESFORSOS QUE A LEGITIMA DEFESA DA
VIDA IMPÕE PELO ART. 1º INC. III, E PARÁG. ÚNICO COM O ART. 5º CAPUT DA CONSTITIÇÃO.
Quartel
General do Exército – SMU – Brasília/DF.
Brasília/DF,
13 de dezembro de 2.013
celio
evangelista ferreira
na
representação constitucional da nação
em suas Forças Armadas.

Está mais do que na hora! a nação pede socorro!
ResponderExcluirE será socorrida, pois ainda temos homens de honra e fibra nesse país.
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