domingo, 9 de fevereiro de 2014

A NAÇÃO REAGE - Parte I


ATO CONSTITUINTE DECLARATÓRIO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS.


                            PREÂMBULO.
                     
                            A NAÇÃO EM REAÇÃO DE CIDADANIA NAS SUAS FORÇAS ARMADAS, no cidadão signatário Celio Evangelista Ferreira, que a representa constitucionalmente, com endereço operacional no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF., finalizando o procedimento constitu- cional instaurado pelo PO 1300820-07.02.2013-Alto Comando das Forças Armadas-p/Exército, sobre registro documental que o impõe, oferecido pela Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União, Ministérios da Defesa, das Relações Exteriores, da Justiça e da Fazenda, Banco Central do Brasil, Tesouro Nacional, Governos e Assembleias Legislativas estaduais, e Procuradorias-Gerais de Justiça, para a respectiva INTERVENÇÃO CONSTITUINTE no Processo Histórico em sede de Instituição da Presidência da República na Magistratura de Estado do Foro de Soberania, edita este ATO CONSTITUINTE DECLARATÓRIO AOS PODERES CONSTITUCIONAIS DA REPÚBICA, determinado pelos seguintes fundamentos.

                               1. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL.

                                Art. 1º incs. I, II e Parág. único, com o art. 84 Inc. XIII, o art. 142 e o art. 80, na forma do art. 5º caput e § 2º, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1,2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana e o art. 55 c, da Carta da ONU.

                                2. RAZÃO DE ESTADO.

                                A RAZÃO DE ESTADO está tipificada pela:
                                a) CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO na instituição da Presidência da República, na bifurcação da cidadania em poder civil instituído pelo Mandato Eleitoral constitucional transitório (art. 1º inc. V, com os arts. 77/82, CF) e em poder militar nas Patentes Eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, constituintes permanentes (art. 1º incs. I,II e Parág. único, com os arts. 84 inc. XIII/142 e art. 80, CF), em virtude dos titulares mandatários terem decaído do padrão constitucional do Regime, com a instalação de um GOLPE DE ESTADO COMUNISTA inoculado no Estado democrático de direito pelo BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA TERRORISTA na Presidência da República, de onde ele estende metástase para o Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público e daí por todo o tecido institucional e estruturas operacionais da República; transformou a Constituição em agenda de anotações dos interesses corporativos do golpe e de retaliações entre as respectivas gangues; e se distribuiu na República por crime organizado no governo, operado por gangues políticas e gerido por corporações quadrilheiras; por onde mudou a democracia em regime prisional auto operado, com o povo sequestrado em seus lares e locais de trabalho, sob o terrorismo do medo, insegurança pública, insegurança jurídica, insegurança econômica e insegurança nacional; sofrendo saqueamento do País; guerra civil marginal; apodrecimento moral da civilização brasileira; destruição da família; desintegração da nação; depredação da Pátria e desmantelamento da Economia.
                                  b) CRISE INSTITUCIONAL NO REGIME na bifurcação da cidadania em outorga mandatária (art. 1º incs. II, V, CF) e reserva constituinte (art. 1º inc. I,II e Parág. único, com o art. 3º inc. IV, CF), em virtude dos titulares mandatários terem decaído da confiança constitucional da Nação, desde que traíram a anistia estendida pela Lei n. 6.863/79, e reinstalaram o status quo ante da Revolução de 64, pela Lei n. 11.528/2011, pela qual declararam a subversão comunista vencedora e a nação vencida em suas Forças Armadas, para sofrer as penas de execração moral e esquartejamento de personalidade pelo tribunal terrorista que chamam de “Comissão Nacional da Verdade,” disseminado em comissões da verdade pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados e órgãos governamentais; consolidando o aniquilamento da Doutrina Cristã que produziu a civilização brasileira, e a imposição do comunismo marginal que substituiu a soberania de consciência exercitada pela livre iniciativa através dos trilhos da competição e concorrência, pela economia da sobrevivência marginal armada promovida pelo “Estatuto do Desarmamento” e a submissão da Segurança Pública ao banditismo, com seu porte “econômico” e status de operacionalidade e poder definido dentro do País, no erário público e rendas da nação, por “bolsa crack,” “seguro prisional” e condecorações de incentivos; a economia do apodrecimento moral da civilização brasileira, promovida pela “Lei Maria da Penha,” “Lei da Palmada,” “Estatuto do Menor e Adolescente,” “Estatuto da Juventude,” “Estatuto da Igualdade Racial,” com suas indústrias de transformação de esposas em prostitutas, maridos em cafajestes e filhos em bastardos; de transformação das escolas públicas em bordéis de iniciação das crianças na prostituição, cafajestismo, vício, vadiagem e marginalidade; de desintegração racial da nação e substituição da inteligência pela escravidão ideológica, com seu composto definido no erário público e nas rendas da nação; a economia do locupletamento econômico ilícito de governo promovida pela corrupção política que se sustenta nas “coligações partidárias” para o estelionato eleitoral, e se opera pela “governabilidade” com a distribuição do Governo às gangues políticas, por onde resulta eliminada a tripartição dos poderes e instituído o banditismo quadrilheiro; a economia da vadiagem aninhada no erário público promovida pelo empreguismo público, “bolsa família,” “seguro desemprego,” “bolsa aluguel,” “bolsa consumo.”

                                 O dolo ideológico marginal que identifica a natureza totalitária da Razão de Estado, emerge do estado decadencial da civilização brasileira, com a tragédia social, econômica e intelectual em expansão do lado da nação, e o enriquecimento ilícito e qualidade de vida em concentração no banditismo quadrilheiro do poder.


                                3. A TIRANIA GENOCIDA.

                                A tirania genocida está distribuída em dois campos de extermínio:
                                a) GENOCÍDIO DIRETO operado pelos sistemas de depredação física do País que produz 46 eliminações por dia nos corredores de extermínio do SUS; 40.610 eliminações e 135 mil aleijados e feridos nos corredores de extermínio do sistema viário, em 2.011;
                                  §. A tipificação emerge do dolo exposto do BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA TERRORISTA NO PODER, demonstrado pela farra do PT no poder com esbanjamentos, cartões corporativos, orgias de gastos e despesas, custos eleitorais, burocracia empregatícia, encargos cartoriais e custos do Regime, que somam 105,7% do PIB. Acrescidos dos gastos para realizar o evento futebolístico da FIFA, sem nenhum tipo de resultado para o Brasil, onde a geração tributária e rendas do País evaporam.

                                b) GENOCÍDIO INDIRETO operado pelos sistemas de omissões e deficiências de governo, que produz 522 mil eliminações por ano no sistema hospitalar de extermínio, da saúde púbica; 137 assassinatos por dia e uma ocorrência marginal a cada 0,38 segundos no campo de extermínio da segurança pública; extermínio por fome e sede das populações do Nordeste.
                                §. A tipificação ressalta da operacionalidade dolosa de governo, mantida pelos sistemas de desintegração orçamentária, disseminação administrativa e burocracia funcional que dissolve as rendas públicas, fazendo surgir uma nação bilionária de cúpula sem origem econômica na iniciativa privada, que resulta na expansão da miséria de 6 milhões de famílias em 2.003 para 16,86 milhões em 2.013; uma dívida púbica de R$ 486 bilhões em 2.003 para R$ 2.45 trilhões em 2.013; uma dívida privada de R$ 1.75 trilhão; a economia em retração à década de 1950, e o País falido, sendo movido por falcatruas contábeis, estelionato estatístico, estelionato de consumo, renuncias fiscais, estelionato de preços públicos e emissões de real frio.


                                 4. A GUERRA CIVIL INSTALADA.

                                 A guerra civil foi proposta em 2.003, em três atos: 1) o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos;” 2) com a Lei n. 11.528/2011, que a oficializa por restauração do status quo ante da Revolução de 64, que se tipifica com a corte marcial que chamaram de Comissão Nacional da Verdade; 3) a declaração de exclusão constitucional do Poder Legislativo, em favor do banditismo oligárquico comunista terrorista, feita pelo Congresso Nacional, com a Sessão de “anulação da ata que declarou vaga a Presidência da República, empossou nela o substituto constitucional Ranieri Mazzille, e reconheceu a Revolução de 1964 como reação de soberania legítima do povo brasileiro contra a subversão comunista que o queria escravizar à Rússia.”

                                 O Direito, a exegese de cátedra e o bom senso tipificam esse evento como ATO REVOLUCIONÁRIO do  Congresso Nacional, apresentando objetivo intrínseco que tipifica três propósitos: 1) criar uma cisão nas Forças Armadas, entre os efetivos remanescentes à Revolução de 64 e os efetivos posteriores a ela, buscando plantar sustentação da guerra civil que a subversão comunista no poder construiu para base da sua efetivação, na intriga dentro dos quartéis; 2) expor as Forças Armadas como a fonte da violência da humanidade organizada por Estados; 3) declarar os seus efetivos de 1964 como infames, indignos da nação. E está instalada em três arraiais operacionais.

                                  Do primeiro ato, a nação sofre a agressão da traição à anistia que atendeu sua formação histórica de perdão e fraternidade, e objetivou a inviolabilidade da unidade do povo brasileiro. Cuja agressão fere o Estado democrático de direito em sua índole constitucional de superação do contraditório de interesses pelo progresso, em canteiro de obras de edificação da Pátria.

                                  Do segundo ato, a nação sofre a agressão retardatária do aniquilamento moral por sua reação armada em 1964, que tem por consequência, a sua desintegração em populações opostas, por insurreição contra o dogma da dignidade humana instituído no art. 1º inc. III da Constituição. Porquanto, a inteligência educada pelo Direito e o próprio bom senso não admite a condenação de pessoas por fato histórico, coberto por anistia voluntariamente outorgada e submissamente aceita.

                                  Do terceiro ato, a nação sofre a agressão da transformação marginal da sua reação de defesa da Pátria em suas Forças Armadas, em golpe ilegítimo e sem causa, que faz merecedores de corte marcial, os soldados vivos, e de declaração de infames, os soldados mortos. Resultando a nação na condição de rendida; e assim, tributária de guerra à subversão comunista no poder. Cujo tributo já vem sofrendo em forma de “indenizações” e pensões vitalícias aos efetivos do banditismo oligárquico comunista terrorista. Sob a guarda do Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital; para cujo desempenho de máxima crueldade, a subversão comunista no poder, quer a extinção dos efetivos policiais.

                                  O primeiro arraial operacional se localiza na organização política do Estado democrático de direito. Através de um emaranhado de leis infraconstitucionais, o banditismo quadrilheiro subversivo tornou ineficaz o art. 1º inc. V da Constituição, que institui a democracia pluralista para a renovação do poder. E submeteu a nação a um estelionato eleitoral composto por corporações eleitoreiras formadas por associações partidárias, todas “socialistas populares,” para a partilha do País como despojo das urnas, através da “governabilidade por bases parlamentares” feita com a distribuição do governo entre os partido políticos. Fazendo o tecido do banditismo oligárquico composto pelo coronelismo e o patriarcalismo político, com o banditismo comunista anárquico.

                                   O segundo arraial se localiza na organização econômica do País, por um emaranhado burocrático que transformou todas as atividades econômicas em custos; travou a expansão empresarial e estrangulou o progresso. Fazendo todos os ideais de livre iniciativa dependerem do Estado, e todas atividades privadas não passarem de geradoras de impostos. A base do edifício nacional gera impostos na patinação da iniciativa privada, e a cúpula do poder acumula fortunas líquidas na atividade política.

                                  O terceiro arraial se localiza na organização patrimonial da nação. É neste arraial que a subversão quadrilheira no poder deflagrou a guerrilha bandida de ataque à propriedade privada, pelos seus efetivos descendentes de índios e compostos de guerrilheiros paraguaios, bolivianos e colombianos. A guerrilha invade, depreda e toma as propriedades privadas e a respectiva corte marcial, suspende o Estado democrático de direito com o seu Poder Judiciário, e instala processo de compra e venda das propriedades invadidas e tomadas, para torna-las “reservas e parques nacionais, ao abrigo do efetivo guerrilheiro que a tomara.” Este é o tipo de banditismo mais ignóbil que a índole marginal humana já inventou; e uma agressão que fere a nação em suas essências de vida civilizada. Pois, avilta o bom senso e esgota a capacidade de tolerância da sociedade regida pela Lei, o Direito e a Justiça. Nem na União Soviética e nem mesmo em Cuba se tem precedente desse tipo de banditismo.

                                  Eis que, o Estado de direito não legaliza o produto de crime; não reconhece legitimidade a assaltos; nem compra abrigo a bandidos compostos em quadrilhas. Logo, está tipificada a deflagração da guerra civil no arraial da luta armada, pela guerrilha rural; fazendo crível que o objetivo é a destruição da propriedade privada; a imposição do banditismo organizado sobre o Estado; a divisão do território nacional em minis nações de descendentes de índios, e a desintegração social, política e econômica do País, para a formação de um aglomerado de populações desconfiadas entre si, submetidas por um sistema de tirania anárquica, sem instituições, regido por tribunais que se arregimentam e se dissolvem sobre cada conflito que surgir na desagregação contextual desse tipo de comunismo, que ainda não era conhecido.


                               5. O ROMPIMENO DA SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E A INSTALAÇÃO DA
                                    ANARQUIA.

                               O fato histórico não se anula; seria anular a própria história. Por isso, também é inimputável. O princípio da inimputabilidade histórica, que tipifica a TIRANIA ANÁRQUICA, foi rompido pela Lei n. 11.528/2.011, com sua respectiva “Comissão Nacional da Verdade,” criada para “reescrever a História do Brasil, para ficar constando à educação das geração futuras, que o caminho para o poder e o enriquecimento sem trabalho é o do assassinato, matricídio, sequestro, assalto e terrorismo,” e a consolidação nele, é pela execração moral e esquartejamento de personalidade das Forças Armadas e pelo massacre da nação. E, a tipificação revolucionária é dada pelo respectivo propósito, que é de excluir a reação de soberania da nação em suas Forças Armadas, em defesa da Pátria contra a subversão comunista marginal que a aniquilava, e incluir como legítima a subversão comunista marginal que deu causa à Revolução. Isto institucionaliza o BANDITISMO OLIGÁRQUICO COMUNISTA TERRORISTA, no qual ela se efetivou, como um Estado de Crime Organizado de Governo, Operado Por Gangues Políticas e gerido por Corporações Quadrilheiras dentro do Estado democrático de direito.

                               Por isto, o ATO REVOLUCIONÁRIO do Congresso Nacional anulando o fato histórico que preserva os dogmas de soberania, unidade, moralidade, legalidade e perenidade da civilização brasileira, fixados na Constituição, e impondo a tirania anárquica, contra a qual a Constituição existe,   extinguiu o Estado democrático de direito e instalou o Brasil em regime de INSEGURANÇA CONSTITUCIONAL à mercê do BANDITISMO OLIGÁRQUCIO COMUNISTA TERRORISTA, que se distribui na República em crime organizado no governo, operado por gangues políticas e gerido por corporações quadrilheiras. Em cujo contexto, a LEI e a ORDEM perecem, superadas pelos suportes corporativos nas gangues políticas e as conveniências quadrilheiras no crime organizado.

                                 A anistia encerra a história que a motiva. E a reinstituição do Estado por Assembleia Nacional Constituinte faz declaração insuperável de um período histórico e proclamação de outro novo. Não fosse assim, não haveria como ser promulgada a Constituição reinstituindo o Estado. Porquanto o pressuposto político para isto, é o início novo do Processo Histórico. Encerra-se um tempo da vida nacional e se abre outro; aproveitando-se o que a Constituição recepciona e esquecendo-se o que ela extingue, no caso de Constituinte Derivada. A Constituição recepcionou, tanto por índole mandamental, quanto, expressamente, a anistia estabelecida pela Lei 6.863/79. Com isso, tornou intocável a ata da sessão do Congresso Nacional que situa o período histórico motivador da anistia. Pois que, do contrário, o período histórico motivador da anistia resulta reaberto e a anistia resulta sem objeto. E, consequentemente, a Constituição resulta anulada, vez que era o fato histórico anulado que legitimava a convocação da respectiva Assembleia Nacional Constituinte. Anulado o fato histórico, se reabre o respectivo teatro operacional dele e volta-se à situação daquele tempo. Donde resulta o Brasil em ESTADO DE CONVULSÃO POLÍTICA, sustentado pela sua SOBERANIA NAS SUAS FORÇAS ARMADAS. Cujo, se preserva respeito às suas fronteiras, não lhe habilita ao mundo das relações jurídicas internacionais. E assim, está exposto à graves questionamentos nos foros internacionais. Sendo esta situação que está impedindo os investimentos externos no País e a sua expansão econômica internacional. Tipificando-se então, sobre as crises institucionais, mas a QUESTÃO DE SEGURANÇA NACIONAL, que impõe AÇÃO MILITAR pelas Forças Armadas.

                               E então, uma terceira crise institucional aguda de ordem universal se instalou oficialmente no Brasil. Vez que, tudo o que foi contratado pelo Brasil, de 1964 para cá, é nulo. Merecendo menção o Tratado de Itaipu e do Rio Madeira ainda em construção. E, não apenas é nulo tudo o que foi assinado de 1.964 até hoje, como a Presidência da República está vaga. Principalmente porque o Congresso Nacional restituiu o mandato à ossada do saudoso presidente Joao Goulart. E o espetáculo macabro se acentua, porque isso imporia a declaração de vacância atual no cargo, para alguém tomar posse nele. E assim temos o que, juridicamente se tem de chamar de banditismo macabro caracterizado pelo horror do seu gosto ilimitado pela ignorância e prepotência. E, sobre isso tudo, não são as manifestações nacionais e os espetáculos eleitorais que poderão reinstituir a civilização brasileira, mas sim, é a LEGALIDADE CONSTITUCIONAL do seu Processo Histórico, encarnada pelas ARMAS, que está posta para recuperar o Estado democrático de direito.

                               E esta situação ocorreu porque o banditismo comunista no poder sabe que, se não for pela baderna, anarquia, confusão e marginalidade, a nação brasileira repele com vigor o golpe comunista.



                                6. O INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO.


                              O Estado democrático de direito inverte a espiral do poder, do cidadão para o Estado. E nessa ordem o alicerça sobre a cidadania bifurcada no poder civil representativo, constitucional transitório personificado pelos partidos políticos, e no poder militar constituinte direto e permanente, personificado pelas patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, fundidos na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado, que emerge da Ordem Constitucional que instala a Ordem Jurídica.  Assim, quando o poder civil executa a Constituição, o poder militar é submisso a ele; quando se insurge contra ela, o poder militar intervém no Processo Histórico e restabelece o Estado democrático de direito, através de um dos titulares constitucionais do mandato ou do cidadão titular constituinte dele.

                              O procedimento é institucional instaurado pela nação em reação de cidadania, em esfera de Foro de Soberania, impondo intervenção constituinte pelas Forças Armadas no Processo Histórico. Ocorre, entretanto, que, concluído o procedimento forense com o reconhecimento da razão de estado e aprovação tácita da respectiva reação de cidadania, pelos 38 partidos políticos, antes das Forças Armadas editarem o ato institucional normativo que declara vacância nas patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, com o consequente decreto de aquartelamento e denúncia ao Congresso Nacional para o mesmo cumprir o art. 80 da Constituição, com a posse, na Presidência da República, do cidadão titular constituinte do respectivo mandato, o Congresso Nacional levantou impedimento intransponível para isso, pelo ato constante do item 5 desta. Diante do que, se instalou regime anárquico, em estado de guerra civil, que retém a intervenção constituinte ao Foro de Caserna na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado no Foro de Soberania. E isto demanda cabal e perfeito domínio militar da situação do País.

                              Não impedindo, entretanto, que a nação inicie o expurgo do Regime pelo campo do crime organizado no governo, nos focos da República onde ele tenha proeminência. Como iniciou em Mato Grosso do Sul.



                               7. A POSIÇÃO DA NAÇÃO.


                               Sobre essa RAZÃO DE ESTADO, a nação em suas Forças Armadas está posicionada pela Constituição da República, que fundamenta a presente, dentro do status quo ante da Revolução de 64, restabelecido pela subversão comunista, hoje no poder. Não reconhece a mesma como vencedora; e, às causas que deflagraram a Revolução Redentora de 1964, a nação acrescenta a TRAIÇÃO À ANISTIA que mostra a índole marginal irrecuperável e a ausência de hombridade, honradez e caráter dos respectivos bandidos; a RAZÃO DE ESTADO que mostra o erro que foi a anistia, e a QUESTÃO DE SEGURANÇA NACIONAL que impõe ação militar.
                               A nação em suas Forças Armadas não reconhece o Congresso Nacional como instituição oposta à sua unidade, mas aceita a deliberação do mesmo de insurreição contra o Estado democrático de direito, em favor do banditismo oligárquico comunista terrorista no poder. Repudia a declaração de guerra civil pela “anulação do fato histórico,” que reinstala a subversão comunista; o qual, a nação em suas Forças Armadas restabelece e ratifica com a TRAIÇÃO À ANISTIA, a RAZÃO DE ESTADO e a QUESTÃO DE SEGURANÇA NACIONAL, que impõem a reação de cidadania objetivando intervenção constituinte no Processo Histórico.

                              E, reconhece estar reaberto o teatro convulsivo da Revolução de 64, pelo não reconhecimento dele como fato histórico, às suas consequências derradeiras. Para a quais, envidará todos os esforços forenses de bom senso democrático, que têm execução na segurança constitucional do Processo Histórico, pelo Direito fundido com a Bala que alicerça a democracia pluralista. Porém, sem suspender e nem declinar dos objetivos da Revolução de 64 reinstalada.

                              A reação de cidadania da nação em suas Forças Armadas para a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE no Processo Histórico, objetivando o expurgo do Regime, a recuperação do Estado democrático de direito, e a unidade da nação pelo trabalho em canteiro de obras de construção da Pátria, se efetivará com a posse do cidadão titular constituinte das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas na investidura de Magistratura de Estado, diretamente pelo Poder Executivo, face a posição de confronto insuperável declarada pelo Congresso Nacional. Sem que a nação em suas Forças Armadas estabeleça prazo para isso; podendo ocorrer a qualquer momento a partir da data da presente. Pois, não há mais como qualquer dos poderes constitucionais instaure pedido de explicação, porque a presente emerge de procedimento criterioso  que documenta o estado convulsivo da civilização brasileira por escrituração farta devidamente homologada pela Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Banco Central do Brasil, Ministério da Fazenda, Tesouro Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Procuradoria-Geral da República, Governos Estaduais, Assembleias Legislativas, Ministério Público.

                               Por terem, os efetivos da subversão comunista no poder, traído a anistia e reinstalado o estado de guerra civil contra a nação que os submeteu em 1964, declarada por atos e eventos institucionais revolucionários, a nação os reconhece como pessoas nascidas no Brasil, porém, que renunciam ser brasileiros, porque estão despidos da identificação histórica do povo brasileiro como dimensão hereditária da Pátria pelo suceder-se de gerações, e investidos de índole inimiga, com objetivo próprio de submeterem à si o povo brasileiro e internacionalizarem o Brasil como terra do banditismo que, infelizmente, a vida civilizada produz e o contém pelo aparelho repressor em todos os povos organizados por Estados constitucionais.



                               8. A OCUPAÇÃO DOS QUARTEIS.


                       Esta, pois, definida a posição da nação no estado revolucionário imperante. Em razão do que, ficada declarado, por este ato, que a nação se considera em ocupação dos seus almoxarifados bélicos que incluem os seus soldados que são seu implemento de mobilidade e disparo, nos quartéis. Ficando a disciplina e a hierarquia sob o comando supremo e autoridade suprema do cidadão titular constituinte da Magistratura de Estado, ora sendo o cidadão Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Cujo, fica com o prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da presente, para fazer o manifesto à nação, que a Ordem Constitucional lhe impõe. Determinando o dia da sua posse na Presidência da República, diretamente pelo Poder Executivo operado pela nação em intervenção constituinte pelo seu poder militar no alto Comando das Forças Armadas, composto pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, que formam o Foro de Caserna na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado no Foro de Soberania. Com a instalação do Cerimonial da República para essa ocasião.

                     FICANDO OS PODERES CONSTITUCIONAIS NOTIFICADOS DE QUE, VENCIDO ESSE PRAZO, SEM A REALIZAÇÃO DO ATO, A NAÇÃO DARÁ MOBILIDADE ESTRATÉGICA DE CAMPO AO ALMOXARIFADO BÉLICO, OBJETIVANDO O DOMÍNIO DO RESPECTIVO ARRAIAL REVOLUCIONÁRIO, E A REINTEGRAÇÃO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, ATRAVÉS DA RECUPERAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRIETO.

                       POR EFEITO INSTITUCIONAL DA SITUAÇÃO, AS FORÇAS ARMADAS RESULTAM SOB REGIME DE AQUARTELAMENTO. FACE AO QUAL, QUALQUER MOVIMENTO MILITAR, OU REPRESSIVO SOBRE A NAÇÃO, EM QUALQUER DOS SEUS CIDADÃOS, TIPIFICARÁ TIRANIA DO BANDITISMO COMUNISTA, QUE INVESTIRÁ A NAÇÃO PARA TODOS OS TIPOS DE DESFORSOS QUE A LEGITIMA DEFESA DA VIDA IMPÕE PELO ART. 1º INC. III, E PARÁG. ÚNICO COM O ART. 5º CAPUT DA CONSTITIÇÃO.

                                Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF.

                                Brasília/DF, 13 de dezembro de 2.013

                                celio evangelista ferreira
                                   na representação constitucional da nação

                                   em suas Forças Armadas.

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